ou dos agentes do próprio Estado. Um reconhecimento meramente abstrato ou jurídico das
terras, territórios ou recursos indígenas carece de sentido caso não se estabeleça, delimite e
demarque fisicamente a propriedade.120 Ao mesmo tempo, essa demarcação e titulação deve
se traduzir no efetivo uso e gozo pacífico da propriedade coletiva.
120. No presente caso, o Tribunal observa que existe uma controvérsia entre as partes
quanto ao alcance das obrigações internacionais do Brasil. Em especial, tanto a Comissão
como os representantes alegam um agravo ao direito de propriedade coletiva pela falta de
segurança jurídica em duas vertentes; por um lado, i) sobre o direito de propriedade a
respeito do território Xucuru e a falta de eficácia das ações executadas pelo Estado para
efetuar o registro e titulação do território; e, por outro, ii) sobre a falta de segurança jurídica
no uso e gozo da propriedade, em decorrência da demora na desintrusão do território. Em
virtude do exposto, a Corte passará a formular algumas considerações sobre o alcance das
obrigações decorrentes do dever geral de garantia a respeito do artigo 21 da Convenção
bem como sua relação com a noção de “segurança jurídica”, à luz do Direito Internacional
dos Direitos Humanos, com o objetivo de determinar se as ações e as alegadas omissões do
Estado brasileiro comprometem sua responsabilidade internacional pelo descumprimento da
obrigação geral antes citada bem como pela ineficácia dos processos administrativos.
B.2. O dever de garantir o direito à propriedade coletiva e a segurança jurídica
121. Esta Corte afirmou reiteradamente que o artigo 1.1 da Convenção apresenta duas
vertentes. Por um lado, se encontra a obrigação (negativa) de respeito, que implica que os
Estados devem se abster de cometer atos que infrinjam os direitos e as liberdades
fundamentais reconhecidas pela Convenção;121 por outro, encontram-se as obrigações
(positivas) de garantia dos Estados. Essas obrigações implicam o dever dos Estados Partes
de organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas mediante as
quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira que sejam capazes
de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos.122 Essas
obrigações se configuram e devem manifestar-se de diferentes formas, dependendo do
direito de que se trate. É evidente que, por exemplo, assegurar a igualdade e a não
discriminação de jure e de facto não exige do Estado os mesmos atos praticados para
assegurar o livre uso e gozo da propriedade privada ou, como neste caso, da propriedade
coletiva das populações indígenas.
122. Muito estreitamente vinculado ao anterior, encontra-se o princípio de segurança
jurídica. Esse princípio garante, entre outros aspectos, estabilidade nas situações jurídicas, e
é parte fundamental da confiança do cidadão na institucionalidade democrática. Essa
confiança é um dos pilares essenciais sobre os quais reside um Estado de Direito,123 desde
que se fundamente em uma real e efetiva certeza dos direitos e liberdades fundamentais.
Este Tribunal coincide com seu par europeu no sentido de que esse princípio se encontra
120
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 143; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname,
par. 133.
121
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, par. 139; Caso Castillo González Vs.
Venezuela, par. 122; Caso Comunidade Garífuna de Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras, par. 208; e
Caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19
de novembro de 2015. Série C No. 307, par. 106.
122
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 166-167; e Caso I.V. Vs. Bolívia. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C No. 329, par. 207.
123
TEDH. Caso Vinčić e outros Vs. Sérvia, No. 44698/06 e outros. Sentença de 1o de dezembro de 2009, par. 56.
Ver também Identidade de gênero e igualdade e não discriminação de casais do mesmo sexo. Obrigações estatais
em relação à mudança de nome, à identidade de gênero e aos direitos decorrentes de um vínculo entre casais do
mesmo sexo (interpretação e alcance dos artigos 1.1, 3, 7, 11.2, 13, 17, 18 e 24, em relação ao artigo 1 o da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-24/17, de 24 de novembro de 2017. Série A
No. 24, par. 192
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