constatou que 45 indenizações ainda não foram pagas a terceiros não indígenas que já
saíram do território (par. 80 supra).
141. No que se refere exclusivamente ao processo de desintrusão, a Corte considera que
se tratava de um procedimento complexo e custoso, em razão do grande número de
proprietários não indígenas. Sem prejuízo do exposto, observa que o processo de cadastro
de ocupantes não indígenas demorou 18 anos (de 1989 a 2007) (par. 80 supra), ou seja,
nove anos dentro da competência do Tribunal. Além disso, verificou-se que o procedimento
de pagamento de indenizações por benfeitorias de boa-fé começou em 2001, e o último
pagamento foi efetuado em 2013, concluindo a indenização de 523 ocupantes não
indígenas. Segundo o depoimento da testemunha José Sergio de Souza, durante a audiência
pública, e informação prestada pelo Estado, o pagamento de indenizações foi interrompido
por vários anos em diversas oportunidades, por razões orçamentárias bem como por
problemas na documentação dos beneficiários, e ainda não foi concluído. O Estado não
demonstrou de maneira precisa qual era o percentual do território Xucuru que permanecia
pendente de desintrusão em 10 de dezembro de 1998, nem explicou qual é, hoje, a
complexidade concreta que explica a demora na desintrusão do território Xucuru, ou nela
interfere. Sem prejuízo de que permaneçam somente seis ocupantes não indígenas no
território Xucuru, no momento da emissão da presente Sentença, a Corte observa que, em
que pese o grande número de ocupantes não indígenas presentes nesse território no início
do processo de reconhecimento e titulação, em 1989, a complexidade e os custos do
processo de desintrusão não justificam a demora de praticamente 28 anos – sendo 19 anos
dentro da competência da Corte – para concluí-lo.
ii.
A atividade processual dos interessados
142. Em relação a esse segundo elemento, compete à Corte avaliar se os interessados
realizaram intervenções que lhes eram razoavelmente exigíveis nas diferentes etapas
processuais.158
143. No presente caso, a Corte considera que foi demonstrado que cabia ao Estado, por
intermédio da FUNAI, iniciar e impulsionar o processo administrativo de demarcação e
titulação, além da desintrusão. Nesse sentido, o Tribunal considera que não se exigia do
povo Xucuru que interviesse no processo administrativo, e não existe informação nem prova
disponível que permita ao Tribunal inferir que a demora no processo seja imputável em
alguma medida aos integrantes do Povo Indígena Xucuru.
iii.
A conduta das autoridades estatais
144. Quanto à conduta das autoridades estatais, a Corte entendeu que, como regentes do
processo, “têm o dever de guiar e conduzir o procedimento judicial [ou administrativo], a
fim de não sacrificar a justiça e o devido processo em prol da formalidade”.159
145. No que diz respeito a esse elemento, a Corte constata diversos momentos em que se
percebe ausência de impulso processual por parte das autoridades estatais. Do expediente
entregue, o Tribunal observa que não houve avanços significativos no processo
administrativo, de 10 de dezembro de 1998 a 2001, quando ocorre a homologação
presidencial das terras demarcadas.
158
Cf. Caso Fornerón e filha Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C
No. 242, par. 69; e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia, par. 158.
159
Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003.
Série C No. 101, par. 211; e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia, par. 158.
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