C. Medidas de satisfação: publicação da Sentença 197. A jurisprudência internacional e, em especial, desta Corte estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui por si mesma uma forma de reparação.202 Além disso, o Tribunal determinará medidas que busquem reparar o dano imaterial, e que não tenham natureza pecuniária, além de medidas de alcance ou repercussão pública.203 198. Os representantes, o Estado e a Comissão não se referiram a essa medida de reparação. 199. Não obstante isso, a Corte considera pertinente ordenar, como fez em outros casos,204 que o Estado, no prazo de seis meses, contados a partir da notificação da presente Sentença, publique: a) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, no Diário Oficial, em corpo de letra legível e adequado; e b) o texto integral da presente Sentença, disponível por um período de, pelo menos, um ano, em uma página eletrônica oficial do Estado. 200. O Estado deverá informar de forma imediata a esta Corte, tão logo efetive cada uma das publicações dispostas, independentemente do prazo de um ano para apresentar seu primeiro relatório a que se refere o ponto resolutivo 12 da Sentença. D. Outras Medidas 201. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado tomar as medidas necessárias para evitar que no futuro ocorram fatos similares e adotar, em especial, um recurso simples, rápido e efetivo que tutele o direito dos povos indígenas do Brasil de reinvidicar seus territórios ancestrais e exercer pacificamente sua propriedade coletiva. 202. O Estado sustentou que o ordenamento jurídico brasileiro e sua jurisprudência reconhecem os direitos originários dos povos indígenas sobre suas terras ancestrais e estabelecem claramente mecanismos processuais aptos para permitir que as comunidades indígenas possam reivindicar em juízo a ocupação das terras tradicionalmente ocupadas, inclusive na ausência de processos administrativos em relação a suas terras. 203. Nesse sentido, o Estado considerou que dispõe de normas processuais absolutamente efetivas para permitir aos povos indígenas a salvaguarda judicial de seus direitos. Por outro lado, também afirmou a existência de procedimentos bastante claros e definidos para a iniciativa do poder público de conduzir administrativamente o processo de demarcação e delimitação de terras indígenas, amparadas em estudos técnicos e com participação dos povos indígenas. Esses procedimentos estão definidos em leis e atos normativos que detalham os requisitos e fases que devem ser observados para a demarcação e titulação de terras indígenas, sem descuidar da proteção dos direitos de terceiros de boa-fé. 204. Nesse mesmo sentido, o Estado afirmou que não lhe falta regulamentar, em leis ou atos normativos de qualquer natureza, os processos judiciais e administrativos que possam levar ao exercício pleno dos direitos dos povos indígenas sobre suas terras. Além disso, 202 Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C No. 29, par. 56; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 297. 203 Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C No. 77, par. 84; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 297. 204 Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C No. 88, par. 79; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 300. 50

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