considerou que a recomendação da Comissão era inadequada, porque implicaria a realização
de um julgamento sobre a convencionalidade ou não do direito nacional brasileiro.
205. A Corte considera que não se demonstrou a necessidade de adoção de um recurso
simples, rápido e efetivo que tutele o direito dos povos indígenas no Brasil, levando em
conta que tanto a Constituição como leis infraconstitucionais e sua interpretação por parte
dos tribunais superiores confere proteção a esses direitos, nem tampouco ficou provado o
descumprimento do dever de adotar disposições de direito interno relacionado ao processo
de reconhecimento, titulação e desintrusão do território Xucuru.
E. Indenização compensatória coletiva
206. Em relação ao dano material e imaterial, a Comissão solicitou à Corte que ordene ao
Estado a reparação, no âmbito individual e coletivo, das consequências da violação dos
direitos enunciados. Em especial, os danos provocados aos membros do Povo Indígena
Xucuru pela demora no reconhecimento, demarcação e titulação de seu território ancestral
bem como pela falta da respectiva desintrusão oportuna.
207. O Estado afirmou que a recomendação, relacionada à tomada de medidas para
ressarcir a inadequada reparação de danos, é improcedente porquanto não houve
esgotamento dos recursos internos, alegação e comprovação de danos materiais ou morais
perante o poder judiciário interno, nem sequer sua comprovação à Comissão. Desse modo,
não haveria fundamento para emitir uma condenação internacional do Estado à reparação
de danos. O contrário seria uma violação do caráter complementar do Sistema
Interamericano de Direitos Humanos. Salientou, ademais, que a imputação de sanção
indenizatória não deve ser a prima ratio entre as medidas de reparação apropriadas, sob
pena de se incorrer em monetização do sistema de petições individuais.
208. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e as
hipóteses em que cabe indenizá-lo. Este Tribunal estabeleceu que o dano material supõe “a
perda ou redução das receitas das vítimas, os gastos efetuados em virtude dos fatos e as
consequências de caráter pecuniário que guardem nexo causal com os fatos do caso”.205
209. Quanto ao dano imaterial, a Corte estabeleceu que este “pode comprender tanto os
sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus familiares, o desrespeito de
valores muito significativos para as pessoas e qualquer alteração, de caráter não pecuniário,
nas condições de existência da vítima ou sua família”.206 A Corte salientou que “dado que
não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, só pode ser
objeto de compensação, para os fins da reparação integral à vítima, mediante o pagamento
de uma quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou a prestação de serviços apreciáveis em
dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e de maneira
justa”.207
210. A Corte observa que as partes não especificaram suas solicitações a respeito do dano
material ou imaterial, de modo que a Corte unicamente se refere ao dano imaterial
provocado pelas violações de direitos humanos declaradas na presente Sentença e à
205
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C
No. 91, par. 43, e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua, par. 233.
206
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de
26 de maio de 2001. Série C No. 77, par. 84.a; e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua, par. 236.
207
Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho
de 2005. Série C No. 127, par. 243; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 352.
51