respectiva responsabilidade internacional do Estado em detrimento do Povo Indígena
Xucuru.
211. Em consideração às violações de direitos humanos determinadas na presente
Sentença, o Tribunal ordena a criação de um fundo de desenvolvimento comunitário como
compensação pelo dano imaterial imposto aos membros do Povo Indígena. Nesse sentido, a
Corte esclarece que esse fundo é complementar a qualquer outro benefício presente ou
futuro que caiba a esse povo indígena em relação aos deveres gerais de desenvolvimento do
Estado.
212. A Corte fixa, de maneira justa, o montante de US$1.000.000,00 (um milhão de
dólares dos Estados Unidos da América) para a constituição do referido fundo. O destino
desse fundo deverá ser acordado com os membros do Povo Indígena Xucuru, quanto a
qualquer medida que considerem pertinente para o benefício do território indígena e seus
integrantes. A constituição do fundo em questão caberá ao Estado – em consulta com os
integrantes do povo Xucuru –, num período não superior a 18 meses a partir da notificação
da presente Sentença.
F. Custas e gastos
213. Em suas alegações finais escritas, os representantes solicitaram à Corte o
pagamento das “custas e gastos dos peticionários, de acordo com a jurisprudência
interamericana”, sem especificar os montantes ou apresentar prova de sustento.
214. A Corte reitera que, conforme sua jurisprudência,208 as custas e gastos fazem parte
do conceito de reparação, uma vez que a atividade desempenhada pelas vítimas com a
finalidade de obter justiça, em âmbito tanto nacional como internacional, implica despesas
que devem ser compensadas quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada
mediante uma sentença condenatória. Quanto ao reembolso das custas e gastos, cabe ao
Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, que compreende os gastos gerados ante as
autoridades da jurisdição interna bem como os gerados no curso do processo perante o
Sistema Interamericano, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza
da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode ser
realizada com base no princípio de equidade e levando em conta os gastos mencionados
pelas partes, desde que seu quantum seja razoável.209
215. Conforme salientou em outras ocasiões, a Corte lembra que não é suficiente o envio
de documentos probatórios, mas que se exige que as partes desenvolvam uma
argumentação que relacione a prova ao fato que se considera representado, e que, ao se
tratar de alegados desembolsos econômicos, se estabeleçam com clareza os objetos de
despesa e sua justificação.210
216. No presente caso, a Corte nota que os representantes não apresentaram seu escrito
de solicitações, argumentos e prova. Do mesmo modo, em seu escrito de alegações finais,
os representantes se limitaram a uma solicitação genérica, sem apresentar prova ou
documentos probatórios. Levando isso em conta, a Corte, ante a falta da devida
comprovação, não ordenará o pagamento de gastos. Por outro lado, em virtude de o litígio
208
Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 42; e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua,
par. 241.
209
Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C No. 39,
par. 82; e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua, par. 241.
210
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C No. 170, par. 277; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 357.
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