de produzir efeitos jurídicos. Extingue qualquer título de propriedade sobre a área demarcada, que passa a ser propriedade da União. A demarcação homologada também autoriza a retirada dos ocupantes não indígenas da terra.50 70. Finalmente, na quinta etapa (registro), nos 30 dias seguintes à publicação do decreto de homologação, a FUNAI promoverá o registro imobiliário do território na comarca respectiva e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda.51 B. Antecedentes (fatos anteriores ao reconhecimento de competência) B.1. O processo administrativo de reconhecimento, demarcação e titulação do território indígena Xucuru 71. No início do procedimento de demarcação do território Xucuru, o processo demarcatório não estava regulamentado pelo Decreto No. 1775, de 8 de janeiro de 1996, sendo determinado pelo Decreto No. 94.945, de 1987.52 O processo foi iniciado em 1989, com a criação do Grupo Técnico para realizar a identificação e delimitação do território, por meio da Portaria No. 218/FUNAI/89. Segundo o Decreto 94.945/87, a FUNAI deveria propor a demarcação da área com base no estudo do Grupo Técnico.53 O Grupo Técnico emitiu o Relatório de Identificação, em 6 de setembro de 1989, mostrando que os Xucuru tinham direito a uma área de 26.980 hectares (primeira etapa). O relatório foi aprovado pelo Presidente da FUNAI (Despacho No. 3), em 23 de março de 1992, e, em 28 de maio do mesmo ano, o Ministro da Justiça concedeu a posse permanente da terra ao Povo Indígena Xucuru mediante a Portaria No. 259/MJ/9254. Em 1995, a extensão do território indígena Xucuru foi retificada, determinando-se uma área de 27.555,0583 hectares (segunda etapa), realizando-se, posteriormente, a demarcação física do território55 (terceira etapa). 72. Em 8 de janeiro de 1996, o Presidente da República promulgou o Decreto No. 1775/96 (par. 63 supra), que introduziu mudanças no processo administrativo de demarcação. O decreto reconheceu o direito de terceiros interessados no território de impugnar o processo de demarcação e interpor ações judiciais por seu direito à propriedade, e de solicitar indenizações.56 Além disso, nos casos em que o processo administrativo estivesse em curso, os interessados tinham o direito de manifestar-se em um prazo de 90 dias, a contar da data de publicação do Decreto.57 73. Aproximadamente58 270 objeções contra o processo demarcatório foram interpostas por pessoas interessadas, inclusive pessoas jurídicas, como o município de Pesqueira. Em 10 de junho de 1996, o Ministro da Justiça declarou todas essas objeções improcedentes, por meio do Despacho No. 32. Os terceiros interessados apresentaram um Mandado de Segurança ao Superior Tribunal de Justiça (doravante denominado “STJ”). Em 28 de maio de 1997, o STJ decidiu a favor dos terceiros interessados, concedendo um novo prazo para as 50 Decreto No. 1775, de 8 de janeiro de 1996, artigo 4o (expediente de prova, folhas 14-16). Decreto No. 1775, de 8 de janeiro de 1996, artigo 6o (expediente de prova, folhas 14-16). 52 Decreto No. 94.945, de 23 de setembro de 1987 (expediente de prova, folhas 19-21). 53 Decreto No. 94.945, de 23 de setembro de 1987, artigo 3o (expediente de prova, folhas 19-21). 54 Alegações finais do Estado, de 24 de abril de 2017 (expediente de mérito, folhas 1044-1046). 55 Relatório de Mérito (expediente de mérito, folha 19) e Contestação do Estado (expediente de mérito, folha 207). 56 Decreto No. 1775, de 8 de janeiro de 1996, artigo 2o, §8 (expediente de prova, folhas 14-16). 57 Decreto No. 1775, de 8 de janeiro de 1996, artigo 9o (expediente de prova, folhas 14-16). 58 O relatório de mérito da Comissão Interamericana se refere a 269 ou 272 objeções (expediente de mérito, folha 20), o que não encontra apoio no expediente de prova. O Estado se referiu a 269 objeções em seu escrito de alegações finais escritas (expediente de prova, folha 1354). 51 19

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