a responsabilidade internacional do Estado num contexto em que a violação de direitos humanos denunciada foi
cometida por um agente privado, não estatal.
Finalmente, também é complexo declarar a responsabilidade internacional do Estado neste caso concreto se foi
o próprio Estado que, através de seus tribunais de justiça, remediou a situação de violação denunciada por meio
de uma condenação penal do responsável. À luz desses fatos, não existem elementos de juízo que permitam
concluir que o Estado brasileiro é responsável internacionalmente pelos fatos denunciados pelas peticionárias
neste caso.
Adicionalmente, existe um fator que creio, respeitosamente, que o voto da maioria não ponderou
adequadamente em seu mérito. As peticionárias apresentaram sua denúncia a esta Comissão durante a
tramitação da causa penal na qual se condenou o responsável pela conduta racista que provocou o agravo. Este
elemento por si só teria bastado para declarar a inadmissibilidade da petição apresentada.
Efetivamente, as peticionárias denunciaram o Estado enquanto os tribunais deste estavam, precisamente,
conhecendo do assunto objeto da petição. Em consequência disso, neste caso não existiu esgotamento de
recursos internos conforme estabelecido no artigo 46.1 letra a) da Convenção Americana. Apesar desta
circunstância, a petição foi admitida para tramitação e depois declarada admissível. Não é meu propósito julgar
as razões que levaram a Comissão a declarar a admissibilidade desta causa nas condições assinaladas. Contudo,
creio que, no momento em que este relatório de mérito foi decidido, ainda era possível para esta Comissão
pronunciar-se sobre a inadmissibilidade do presente caso. O artigo 48.1 letra c) da Convenção Americana atribui
competência a esta Comissão para “declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação,
com base em informação ou prova supervenientes”. A redação desta norma permite concluir que é perfeitamente
possível para esta Comissão declarar a inadmissibilidade de um caso mesmo fora da fase de discussão da
admissibilidade, na medida em que esta Comissão, efetivamente, conheça de alguma “informação” ou “prova”
superveniente que indique a inadmissibilidade da petição. Neste caso, o artigo 48.1 letra c) da Convenção
Americana fala de evidências de caráter superveniente na medida em que são apresentadas ou conhecidas pela
Comissão após o término da fase de discussão da admissibilidade.
Portanto, se a circunstância que indicava a falta de esgotamento de recursos internos neste caso não foi
conhecida por esta Comissão durante a tramitação da petição, isso em nada obsta que, tendo tomado
conhecimento do caráter inadmissível da petição por meio de uma informação de caráter superveniente,
finalmente o declare em seu relatório de mérito.
Neste contexto, a adoção de um relatório de mérito que condenou o Estado mesmo quando a petição era
inadmissível, ou mesmo que o Estado tenha reparado a violação denunciada, não contribui para o melhoramento
do funcionamento das instituições do sistema interamericano de direitos humanos. Pelo contrário, decisões
deste tipo acabam por desincentivar em futuros peticionários o correto uso das suas regras.
Pelas razões assinaladas neste voto, respeitosamente, dissento.
Edgar Stuardo Ralón Orellana
Membro da Comissão
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