contidas no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e outros programas destinados a prevenir este
tipo de condutas atentatórias contra os direitos humanos. Destaca-se, por exemplo, a criação em 2004 da
Secretaria Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial, instituição que goza de status ministerial
e está diretamente vinculada à Presidência da República, ou a promulgação do Estatuto da Igualdade Racial em
2003. Da mesma forma, o Brasil tem implementado com força programas de inclusão racial há quase vinte anos.
Sob esta perspectiva, parece razoável afirmar que o Estado brasileiro adotou medidas legislativas e
administrativas que, razoavelmente, preveem a ocorrência de atos de discriminação racial entre particulares.
Neste sentido, é importante indicar que a atuação do Estado neste âmbito jamais será suficiente para prevenir
todo ato de racismo dentro da sociedade. Um Estado democrático e respeitoso das liberdades de seus cidadãos
compreende que seu horizonte de atuação no âmbito da prevenção do racismo, embora bem importante e
essencial, é limitado. Daí a importância de que instituições como a família, os órgãos intermediários, as igrejas e
outras organizações de sociedade civil contribuam de forma decidida na luta contra o racismo dentro da
comunidade política. A responsabilidade que cabe a essas organizações nesta matéria, sob a perspectiva da
promoção do bem comum, não poderá jamais ser assumida com inteira propriedade pelo Estado.
Em conclusão: as medidas adotadas pelo Brasil desde o retorno da democracia em 1988 para combater toda
forma de racismo são suficientes para afirmar que o Estado adotou medidas que, razoavelmente, permitem
prevenir atos de racismo entre particulares. Neste sentido, a ocorrência de um ato de discriminação cometido
por um agente privado e denunciado pelas peticionárias não pode impedir que esta Comissão aprecie e valorize
devidamente os esforços que lealmente o Estado brasileiro realiza nesta matéria.
Em segundo lugar, é indubitável que, uma vez cometido o ato de discriminação entre particulares, o Estado atuou
proporcionando mecanismos processuais aptos e idôneos para remediar a situação que deu origem ao presente
litígio.
Una vez ocorrido o ato de discriminação racial denunciado pelas peticionárias, elas dispuseram de mecanismos
processuais efetivos para remediar a violação de seus direitos humanos provocada pela ação daquele agente
privado. Com efeito, a partir dos fatos do caso, é possível apreciar que: (a) a legislação brasileira, na época em
que ocorreram os fatos, dispunha de ferramentas processuais adequadas para remediar a situação de
discriminação denunciada; e (b) as mesmas foram, efetivamente, utilizadas pelas peticionárias.
As peticionárias apresentaram ao tribunal competente uma denúncia penal contra o agente privado responsável
pela discriminação racial. Em consequência disso, a Quinta Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, tendo conhecido do caso, condenou o responsável à pena de dois anos de prisão,
inicialmente em regime semiaberto, o qual posteriormente passou a regime aberto por decisão do Tribunal
Superior do Estado. Não cabe a esta Comissão analisar o mérito das razões utilizadas pelos tribunais brasileiros
para mudar o regime de privação de liberdade da pessoa condenada neste caso. Fazê-lo implicaria avaliar a
correção da interpretação que os tribunais brasileiros fizeram de sua própria legislação interna aplicável ao caso
concreto. Esta Comissão não representa uma “quarta instância” e, portanto, carece das competências para
conhecer desses assuntos. Contudo, o que esta Comissão pode efetivamente apreciar é que, frente a um ato que
indubitavelmente representa uma violação de direitos humanos essenciais, a legislação e os tribunais do Estado
brasileiro responderam proporcionando remédios processuais que possibilitaram a condenação penal do
acusado. Esta circunstância é inegável.
Sob esta perspectiva, é possível concluir que, tendo sido cometida uma violação de direitos humanos por um
agente privado, o Estado atuou adequadamente remediando a situação por meio de mecanismos de caráter
jurisdicional que tiveram como consequência a condenação penal do responsável.
Num contexto como o descrito, é muito difícil concluir que, a partir das circunstâncias deste caso concreto, se
possa declarar a responsabilidade internacional do Brasil, sobretudo se o Estado do Brasil adotou uma severa
política de prevenção e punição do racismo, que inclusive apela à persecução penal. Além disso, é difícil declarar
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