25. Em 20 de agosto de 1999, o Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da denúncia
para a condenação de Munehiro Tahara pela prática de crime de preconceito de raça ou de cor 22. Da mesma
forma, o assistente da acusação, em alegações finais, requereu a procedência da ação 23. Uma semana depois o
juiz da 24ª Vara Criminal julgou improcedente a ação penal e absolveu Munehiro Tahara da prática do crime de
preconceito. A Comissão observa que no julgamento o juiz recapitulou as várias declarações feitas durante o
processo e declarou o seguinte 24:
Nada mais se produziu nos autos, mas o que existe é suficiente para deixar dúvidas a respeito da verdadeira
conduta praticada pelo acusado. Não há certeza e nesse sentido as provas são certas, de que realmente o
acusado tenha preterido as vítimas em função da cor. Também não é verdade a alegação do representante do
Ministério Público (...) alegou (...) o réu não deu sequer oportunidade de entrevista e preenchimento de fichas
para as vítimas, as quais foram preteridas liminarmente), pois, a verdade, a vítima Gisele informou à fl. 105,
que no dia seguinte chegou a preencher fichas com o próprio acusado. (...)
Constato ainda que as próprias vítimas demonstraram incerteza quanto a incriminação feita em face do
acusado pois, se contrário fosse, não teriam informado em seu pedido inicial que havia “fortes indícios dos
fatos”.
Assim, não há uma prova certa e segura de que realmente o acusado tenha agido na forma da denúncia, razão
pela qual a melhor solução é a sua absolvição, pois, se contrário fosse, correr-se-ia o risco de condenar
possível inocente.
26. Em 17 de novembro de 1999, Neusa Nascimento e Gisele Ana Ferreira interpuseram recurso de apelação,
alegando que a sentença absolutória contrariava as provas produzidas durante a instrução processual 25. Em 3
de março de 2000 o Ministério Público, requereu a reforma da sentença 26 . O réu apresentou contrarrazões,
negando a prática do delito e requerendo a manutenção da sentença 27. Não é um fato controverso que a apelação
não tenha sido distribuída para uma das Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por quase quatro
anos 28.
27. Em 11 de agosto de 2004, a Quinta Câmara Extraordinária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo deu provimento à apelação criminal, julgando procedente a ação penal e condenando o acusado à pena de
dois anos de reclusão por cometimento do crime previsto no artigo 4 da Lei 7716/89. A Câmara observou o
seguinte:
Está induvidosamente caracterizado o crime em questão, mesmo porque as afirmações do acusado, diga-se,
foram diferentes umas das outras, pois quando interrogado na polícia disse que sequer tivera contato com as
vítimas e em juízo, mudando, como quê, da água para o vinho, disse ter atendido pessoalmente as vítimas e
que se recordava nitidamente, de uma delas.
Dessa maneira, não se cuidou de mera presunção das vítimas.
No vertente caso, conforme foi lembrado pela Douta Procuradoria de Justiça, ”Se nos delitos tidos como
normais e comuns a busca da verdade real é um exercício de raciocínio de concatenar indícios e
circunstâncias para se chegar à prova que conduza ao veredicto, seja ele absolutório ou condenatório, muito
mais no caso dos autos em que a valoração de todo e qualquer elemento de prova assume importância
preponderante para o desfecho da causa. Com efeito, estamos diante de uma norma incriminadora tutelando
um direito constitucionalmente previsto no artigo 5, incisos X e XLII c.c. artigo 3, IV, da mesma Carta Magna
e mais especificamente o artigo 7, inciso XXX. É que, além dos elementares do tipo objetivo serem de difícil
aferição, o tipo subjetivo assume maior peso e a conduta do agente deve ser bem analisada sob pena de a
Justiça não ser feita. Assim é que todos os indícios devem ser tidos em conta como início de análise da prova”.
Na dosimetria da pena, tem-se que o acusado é primário, não constando antecedentes e bem por isso,
sopesadas as demais circunstâncias do artigo 59 do CP, aplica-se a pena mínima de 2(dois) anos de reclusão,
Anexo 8. Alegações finais do Ministério Público do Estado de São Paulo nos autos da ação penal 681/98. Anexo à Petição Inicial.
Anexo 9. Alegações finais do assistente da acusação nos autos da ação penal 681/98. Anexo à Petição Inicial.
24 Anexo 10. Sentença proferida nos autos da ação penal 681/98 e datada de 27 de outubro de 1999. Anexo à Petição Inicial.
25 Anexo 11. Interposição de apelação pelo assistente de acusação datada de 16 de novembro de 1999 e respectivas razões recursais datadas
de 20 de dezembro de 1999, ambos nos autos da ação penal 681/98. Anexo à Petição Inicial.
26 Anexo 12. Manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo datada de 03 de março de 2000, nos autos da ação penal 681/98.
Anexo à Petição Inicial.
27 Anexo 13. Contrarrazões de apelação datadas de 23 de fevereiro de 2000, nos autos da ação penal 681/98. Anexo à Petição Inicial.
28 Petição inicial de 8 de dezembro de 2003. Anexo 14. Movimentação processual eletrônica da apelação 313.895.3/1-00. Anexo à Petição
Inicial.
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