13 28. Finalmente, considerando a gravidade dos fatos e das violações reconhecidas pelo Estado, a Corte procederá à determinação ampla e precisa dos fatos ocorridos, uma vez que isso contribui para a reparação das vítimas, para evitar que se repitam fatos semelhantes e para atender, em suma, às finalidades da jurisdição interamericana sobre direitos humanos.18 Do mesmo modo, a Corte abrirá os devidos capítulos para analisar e precisar, no que seja pertinente, o alcance das violações, atendendo às particularidades dessa prática contra as crianças no contexto salvadorenho. Finalmente, com relação a algumas pretensões relativas às reparações, este Tribunal observa que ainda há controvérsia quanto ao alcance dessas pretensões e dos resultados que o Estado invoca. Consequentemente, o Tribunal decidirá sobre a matéria. V PROVA 29. Com base no disposto nos artigos 46, 49 e 50 do Regulamento, bem como na jurisprudência relativa à prova e sua apreciação, 19 a Corte examinará os elementos probatórios remetidos pelas partes em diversas oportunidades processuais, os depoimentos prestados mediante affidavit e os recebidos em audiência pública perante a Corte, bem como as provas para melhor resolver solicitadas pelo Tribunal. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, no âmbito da respectiva estrutura normativa.20 1. Prova documental, testemunhal e pericial 30. O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão Interamericana, pelos representantes e pelo Estado, como anexos a seus escritos principais (pars. 1, 5 e 6 supra). Também foram recebidos os depoimentos prestados perante notário público (affidavit) pelas seguintes vítimas e peritos: 21 1) Margarita de Dolores Rivera de Rivera, vítima proposta pelos representantes, falou sobre o alegado sofrimento que o desconhecimento sobre o paradeiro de José Rubén Rivera e a alegada impunidade dos fatos teriam ocasionado a ela e a sua família. 2) Agustín Antonio Rivera Gálvez, vítima proposta pelos representantes, falou sobre o suposto sofrimento que o alegado desaparecimento de José Rubén Rivera e a falta de justiça no caso teriam ocasionado a ela, e sobre as medidas que o Estado poderia adotar para reparar as violações alegadas. 18 Cf. Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008. Série C Nº 190, par. 26. 19 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 51; Caso Mejía Idrovo Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011. Série C Nº 228, par. 36; e Caso Chocrón Chocrón Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de julho de 2011. Série C Nº 227, par. 26. 20 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C Nº 37, par. 76; Caso Mejía Idrovo, nota 19 supra, par. 36; e Caso Chocrón Chocrón, nota 19 supra, par. 26. 21 Em 28 de abril de 2011, a Comissão Interamericana informou que o perito Rodolfo Mattarollo declarou-se impossibilitado de realizar, por escrito, a peritagem a qual fora encarregado, nos prazos concedidos para esse efeito, motivo pelo qual abriu mão da oferta.

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