32 as da esfera de custódia dos pais ou familiares (pars. 60, 65 a 66 e 75 a 77 supra), o que implicou dano à sua liberdade, no mais amplo sentido do artigo 7.1 da Convenção. 113 85. A jurisprudência constante desta Corte reconhece que as pessoas submetidas a privação de liberdade que se encontrem sob a custódia de órgãos oficiais de repressão, agentes estatais ou particulares que atuam com seu consentimento ou tolerância, que impunemente pratiquem a tortura e o assassinato representam, em si mesmos, uma infração ao dever de prevenção de violações do direito à integridade pessoal, ainda que não se possa demonstrar os fatos violatórios.114 No presente caso, a Corte entende que a subtração e separação dos pais ou familiares nas condições descritas, bem como o fato de haver ficado sob o controle de efetivos militares no transcurso de uma operação militar, produziu dano à integridade psíquica, física e moral das crianças, direito reconhecido no artigo 5 da Convenção Americana,115 gerando nelas sentimentos de perda, abandono, intenso medo, incerteza, angústia e dor, que podiam variar e se intensificar, dependendo da idade e das circunstâncias particulares.116 86. Ademais, no caso específico de crianças separadas dos pais ou familiares no contexto dos conflitos armados, que se encontram em situação de especial vulnerabilidade, muitas vezes se considera sua apropriação, com finalidades diversas, uma consequência normal do conflito armado ou, pelo menos, a ele inerente, o que ocorreu pelo menos no caso de Gregoria Herminia. Ao tratá-las como objetos suscetíveis de apropriação, atenta-se contra sua dignidade e integridade pessoal, sendo que o Estado deveria zelar por sua proteção e sobrevivência bem como adotar prioritariamente medidas destinadas à reunificação familiar.117 Com efeito, a Corte Interamericana salientou que há uma obrigação de aplicar “o padrão mais alto para a qualificação de ações que atentem contra [a] integridade pessoal [das crianças]”.118 113 O artigo 7.1 da Convenção dispõe que: “[t]oda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais”. 114 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 23 supra, par. 175; Caso Gelmán, nota 16 supra, par. 95; e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), nota 97 supra, par. 122. 115 O artigo 5.1 da Convenção dispõe que: “[t]oda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”. 116 “Cada criança reage de maneira diferente diante das consequências de um conflito armado. A resposta depende da idade, do gênero, do tipo de personalidade, da história pessoal e familiar, da origem cultural e da experiência, bem como da natureza e da duração do conflito”. Nações Unidas, O Estudo Machel 1996-2000, Análise crítica dos progressos obtidos e dos obstáculos deparados na tarefa de aumentar a proteção das crianças afetadas pela guerra, A/55/749, 26 de janeiro de 2001, p. 27. Por exemplo, entre as diferentes circunstâncias que podem influenciar a repercussão psicossocial da violência sobre as crianças, “cabe mencionar fatores individuais como a idade, o sexo, o tipo de personalidade, os antecedentes pessoais e familiares e os antecedentes culturais. Haverá outros fatores que estarão vinculados à natureza dos fatos traumáticos, como sua frequência e a duração da experiência. As crianças que sofrem de estresse mostram uma ampla gama de sintomas, como maior ansiedade na separação e atrasos no desenvolvimento, perturbação do sono e pesadelos, falta de apetite, comportamento retraído e falta de interesse em brincar; e, entre as crianças de menos idade, dificuldades de aprendizagem. Entre as crianças de mais idade e os adolescentes as respostas ao estresse podem incluir reações como comportamento ansioso ou agressivo e depressões”. Nações Unidas, As Repercussões dos Conflitos Armados sobre as Crianças, Relatório da perita do Secretário-Geral, senhora Graça Machel, apresentado em conformidade com a resolução 48/157, A/51/306, 26 de agosto de 1996, par. 168. Do mesmo modo, no contexto de fugas nos conflitos armados, “[e]mbora a decisão de partir seja normalmente tomada pelos adultos, mesmo as crianças menores sabem o que está acontecendo e podem perceber a incerteza e o temor dos pais”. Nações Unidas, As Repercussões dos Conflitos Armados sobre as Crianças, par. 67 supra. 117 Cf. Naç��es Unidas, O Estudo Machel 1996-2000, nota 116 supra, p. 14 e 27. Ver também Convenção sobre os Direitos da Criança e disposições do Direito Internacional Humanitário, como o artigo 4.3 do Segundo Protocolo Adicional aos Convênios de Genebra de 1949, relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem carácter internacional. 118 Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 170.

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