RELATÓRIO No. 144/19
CASO 12.675
MÉRITO
GABRIEL SALES PIMENTA
BRASIL
I.
INTRODUÇÃO
1. Em 9 de novembro de 2006 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “Comissão
Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição na qual se alega a responsabilidade internacional
da República Federativa do Brasil (“Estado1”, “Estado brasileiro” ou “Brasil”) pelo assassinato do defensor de
direitos humanos Gabriel Sales Pimenta, bem como pela impunidade que se seguiram aos fatos. Alega-se que
tanto os direitos de Gabriel Sales Pimenta quanto os de sua família foram violados. A petição foi apresentada
pela Comissão Pastoral da Terra (CPT) e pelo Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL) (peticionários
ou “parte peticionária”).
2. A Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade No. 73/08 em 17 de outubro de 2008 2 . Em 15 de
dezembro de 2008, a Comissão notificou as partes sobre esse relatório. As partes contaram com todos os prazos
regulamentares para apresentar suas observações adicionais de mérito. Toda a informação recebida foi
devidamente trasladada entre as partes.
II. ALEGAÇÕES DAS PARTES
A. Parte peticionária
3. A parte peticionária alega que Gabriel Sales Pimenta, advogado popular do Sindicato de Trabalhadores
Rurais e da Comissão Pastoral da Terra, foi assassinado em virtude de sua diligente atuação em prol destes
trabalhadores. Em virtude do trabalho de Gabriel como advogado popular, a parte peticionária defende que ele
deve ser considerado um defensor dos direitos humanos.
4. A parte peticionária aponta que o assassinato de Gabriel Sales Pimenta não foi adequadamente investigado
e punido. Neste sentido, aponta a parte peticionária, nenhum dos envolvidos em sua morte foi responsabilizado.
5. Segundo a parte peticionária, o assassinato de Gabriel Sales Pimenta se conecta a um padrão sistemático e
generalizado de violência contra trabalhadores rurais, lideranças e advogados ligados aos movimentos sociais
de luta pela terra, e da impunidade de tais crimes no Brasil.
6. Diante disso, a parte peticionária requer que a Comissão reconheça a responsabilidade internacional do
Estado por violações: i) ao artigo I da Declaração Americana e aos artigos 4º e 5º da Convenção Americana por
não adotar as medidas necessárias para proteger e garantir o direito à vida e à integridade pessoal de Gabriel
Pimenta, dado o contexto de violência contra defensores de direitos humanos no Estado do Pará, bem como
por não adotar as medidas necessárias de proteção frente às ameaças sofridas por Gabriel em sua particular
situação de risco e por não investigar, processar e punir todos os responsáveis pelo seu homicídio; ii) aos
artigos XVIII da Declaração Americana e artigos 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
conexão com o artigo 1(1), por não ter atuado com a devida diligência nem em consonância o direito da vítima
Conforme o disposto no artigo 17.2 do Regulamento da Comissão, a Comissária Flavia Piovesan, de nacionalidade brasileira, não
participou do debate nem da decisão do presente caso.
2 A Comissão decidiu declarar admissível o caso com relação aos artigos I, XVIII e XXII da Declaração Americana, bem como aos artigos
8.1 e 25 da Convenção Americana em conexão com a obrigação geral estabelecida no artigo 1.1 do mesmo instrumento internacional. Cf.
CIDH, Relatório No. 73/08, Petição 1236-06, Admissibilidade, Gabriel Sales Pimenta v. Brasil, 17 de outubro de 2008.
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