direitos humanos sejam julgados e para obter uma reparação pelo dano sofrido” 215 . Assim, o dever de investigar exigível no presente caso emana tanto do artigo XVIII da Declaração Americana, como dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. 68. Esse dever de investigar é uma obrigação de meios e não de resultado, que deve ser assumida pelo Estado como uma obrigação jurídica própria e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera216, ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios217. 69. A CIDH recorda que a obrigação de investigar e punir todo ato que implique violação dos direitos protegidos pela Convenção exige que se puna não só os autores materiais dos atos que violam direitos humanos, mas também os autores intelectuais de tais atos e os encobridores218. Isso encontra seu fundamento no direito à verdade dos familiares da vítima, o que implica obter dos órgãos competentes do Estado o esclarecimento dos fatos, assim como a punição de todas as pessoas responsáveis 219 , envolvendo toda a instituição estatal220. 70. A obrigação de investigar e punir deve ser cumprida com a devida diligência, o que implica que “cada ato do Estado que compõe o processo investigatório, assim como a investigação em sua totalidade, deve estar orientado a uma finalidade específica, à determinação da verdade e à investigação, persecução, captura, julgamento e, se for o caso, à punição dos responsáveis pelos atos” 221 . A esse respeito, o Estado tem que demonstrar que realizou uma investigação imediata, exaustiva, séria e imparcial222, que deve estar orientada a explorar todas as linhas de investigação possíveis223. O Estado pode ser responsável por não “ordenar, praticar ou avaliar provas” que possam ser fundamentais para o devido esclarecimento dos fatos224. 71. Como parte da devida diligência requerida em investigações sobre violações dos direitos de um defensor ou defensora de direitos humanos, a autoridade deve levar em conta a atividade dessa pessoa para identificar os interesses que poderiam ter sido afetados no exercício da mesma e assim poder estabelecer linhas de investigação e hipóteses do crime. A Comissão indicou que o meio mais eficaz de proteger as defensoras e defensores de direitos humanos no hemisfério é investigar os atos de violência cometidos e punir os responsáveis225. Corte IDH, Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 42, par. 169; Caso Fairén Garbi e Solís Corrales Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 2, par. 90. 216 Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 177; e Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, par. 131. 217 Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 1, par. 177; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C Nº 277, par.183. 218 CIDH, Relatório sobre a Situação das Defensoras e Defensores dos Direitos Humanos nas Américas OEA/Ser.L/V/II.124. Doc. 5 rev.1, 7 de março de 2006, par. 109. Corte I.D.H., Caso dos Hermanos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 146; Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101, par. 275; Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 186; e Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C Nº 55, par. 123. 219 Corte IDH, Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 136, par. 78; Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 150; e Caso do Massacre de la Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C. Nº 163, par. 147. 220 CIDH, Relatório Nº 49/15, Caso 12.585, Mérito, Ángel Pacheco León e família, Honduras, 28 de julho de 2015, par.80. 221 CIDH, Relatório Nº 85/13, Caso 12.251, Admissibilidade e Mérito, Vereda la Esperanza, Colômbia, 4 de novembro de 2013, par. 242. Corte IDH, Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009 Série C Nº 196, par. 101. 222 CIDH, Relatório de Mérito, N˚ 55/97, Juan Carlos Abella e outros (Argentina), 18 de novembro de 1997, par. 412. 223CIDH, Relatório Nº 25/09 Mérito (Sebastião Camargo Filho) Brasil, 19 de março de 2009, par. 109. Ver também, CIDH, Acesso à Justiça para as Mulheres Vítimas de Violência nas Américas, OEA/Ser. L/V/II. doc.68, 20 de janeiro de 2007, par. 41. 224 Corte IDH. Caso dos “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e outros). Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 230. Ver também, CIDH, Acesso à Justiça para as Mulheres Vítimas de Violência nas Américas, OEA/Ser. L/V/II. doc.68, 20 de janeiro de 2007, par. 41. 225 CIDH, Relatório Nº 56/12, Caso 12.775, Relatório de Mérito, Florentín Gudiel Ramos e Makrina Gudiel Álvarez, 21 de março de 2012. 215 21

Select target paragraph3