62. Segundo indicado pela CIDH, o livre e pleno exercício da liberdade de associação impõe aos Estados o dever de criar condições legais e fáticas nas quais as defensoras e defensores possam desenvolver livremente sua função, prevenir os atentados contra esta liberdade, bem como proteger quem a exerce e investigar as violações dessa liberdade. Estas obrigações positivas devem ser adotadas, inclusive, na esfera de relações entre particulares, se o caso assim merecer209. 63. A CIDH recorda que no presente caso encontra-se suficientemente estabelecido que a morte da suposta vítima foi uma represália ao trabalho que desempenhava como defensora dos direitos dos trabalhadores rurais. A esse respeito, o Estado indicou que, segundo um relatório do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, um órgão estatal, o homicídio da suposta vítima se encaixava no modelo clássico de “execução encomendada” e que estava relacionado “com a luta pela terra e o coronelismo”. 64. Por outro lado, a Comissão já estabeleceu que o Estado descumpriu suas obrigações de garantia com relação à proteção do direito à vida de Gabriel Sales Pimenta e que não realizou uma investigação com a devida diligência para determinar as responsabilidades pela morte. 65. Em virtude disso, a CIDH considera que no presente caso o exercício legítimo que Gabriel Sales Pimenta fez do direito à liberdade de associação e defesa dos direitos dos trabalhadores rurais provocou uma represália fatal, ocorrida dentro de um contexto de total desproteção por parte do Estado brasileiro. Neste sentido, e considerando que resta evidente que essa represália foi a motivação para o assassinato da vítima, as considerações sobre atribuição de responsabilidade realizadas na seção relativa ao direito à vida se aplicam também quanto ao direito à liberdade de associação. Em virtude disso, a CIDH conclui que o Estado brasileiro é responsável internacionalmente pela violação do direito à liberdade de associação previsto no artigo XXII da Declaração Americana, em prejuízo de Gabriel Sales Pimenta. C. Direito à justiça (Artigo XVIII210 da Declaração Americana) e direito às garantias judiciais e proteção judicial (Artigos 8.1211 e 25.1212 da Convenção Americana) 1. Considerações gerais 66. A CIDH indicou que o direito de justiça contido no artigo XVIII da Declaração Americana é similar em seu alcance ao direito à proteção judicial contido no artigo 25 da Convenção Americana, e compreende o direito de toda pessoa a comparecer perante um tribunal quando um de seus direitos foi violado, a obter uma investigação a cargo de um tribunal competente, imparcial e independente, bem como o direito a obter reparações pelo dano sofrido213. 67. O direito às garantias judiciais implica que toda pessoa que sofreu uma violação de seus direitos humanos “tem direito a obter dos órgãos competentes do Estado o esclarecimento dos fatos e o estabelecimento das responsabilidades correspondentes, através da investigação e do julgamento” 214 . Por sua vez, o direito à proteção judicial “obriga o Estado a garantir a toda pessoa o acesso à administração de justiça e, em particular, a um recurso rápido e simples para conseguir, entre outros resultados, que os responsáveis pelas violações dos CIDH, Segundo Relatório sobre a situação das defensoras e defensores de direitos humanos nas Américas, OEA/Ser.L/V/II.Doc.66, 31 de dezembro de 2011, par.157. 210 O artigo XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem estabelece: “Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente”. 211 O artigo 8.1 da Convenção estabelece: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.” 212 O artigo 25.1 da Convenção estabelece: “Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.” 213 CIDH, Relatório Nº 71/15. Caso 12.879. Mérito. Vladimir Herzog e outros. Brasil. 28 de outubro de 2015, par. 192; CIDH, Relatório Nº 40/04, Caso Nº 12.053, Comunidade Indígena Maya (Belize), Relatório Anual da CIDH 2004, par. 174; CIDH, Relatório Nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Fernandes (Brasil), 16 de abril de 2001, par. 37. 214 Corte IDH, Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito. Sentença de 14 de março de 2001. Série C Nº 75, par. 48. 209 20

Select target paragraph3