II.
TRAMITAÇÃO PERANTE A COMISSÃO APÓS O RELATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE
6.
Em 30 de novembro de 2012, a Comissão notificou as partes a respeito do Relatório de
Admissibilidade; concedeu um prazo de três meses para que os peticionários apresentassem observações
adicionais quanto ao mérito da petição, e colocou-se à disposição das partes para facilitar um processo de
solução amistosa. Em 28 de fevereiro de 2013, os peticionários solicitaram uma prorrogação de três meses
para apresentar suas observações adicionais em relação ao mérito da petição, e foi-lhes outorgado o prazo até
29 de março de 2013, em conformidade com o artigo 37.2 do Regulamento da CIDH. Em 27 de março de 2013
e em 2 de dezembro de 2013, os peticionários solicitaram outra prorrogação de dois meses, e três meses,
respectivamente, para apresentar suas observações adicionais a respeito do mérito da petição, a qual não lhes
foi outorgada, em conformidade com o artigo 37.2 do Regulamento da CIDH.
7.
Em 21 de novembro de 2014, os peticionários apresentaram suas observações adicionais em
relação ao mérito da petição. Adicionalmente, em 11 de dezembro de 2014, os peticionários apresentaram os
anexos do presente caso. Em 13 de janeiro de 2015, a Comissão transmitiu ao Estado as partes pertinentes do
escrito citado e solicitou que o Estado apresentasse suas observações no prazo de um mês. Em 21 de janeiro
de 2015, o Estado solicitou a concessão do prazo previsto no artigo 37.1 do Regulamento da CIDH, o qual lhe
foi outorgado até 13 de maio de 2015. Em 11 de maio de 2015, o Estado solicitou uma prorrogação de dois
meses, em conformidade com o artigo 37.2 do Regulamento da CIDH, a qual foi outorgada até 13 de julho de
2015. Em 13 de julho de 2015, o Estado solicitou outra prorrogação, a qual lhe foi negada em conformidade
com o artigo 37.2 do Regulamento da Comissão.
8.
Em 13 de agosto de 2015, o Estado apresentou suas observações a respeito do mérito da
petição. Também apresentou seu interesse em iniciar um processo de Solução Amistosa. Em 20 de agosto de
2015, o mencionado relatório foi trasladado aos peticionários, e solicitou-se que eles se manifestassem no
prazo de um mês quanto à sua vontade de iniciar um processo de Solução Amistosa. Em 25 de setembro de
2015, os peticionários apresentaram uma comunicação, na qual informaram que não tinham interesse em
iniciar o citado processo com o Estado. Em 16 de outubro de 2015, a mencionada comunicação foi trasladada
ao Estado.
III.
POSIÇÃO DAS PARTES
A.
Posição dos peticionários
9.
De acordo com os peticionários, os fatos do presente caso ocorreram no contexto do regime
ditatorial no Brasil, que iniciou com um golpe de Estado em 31 de março de 1964 e se estendeu até 1985. A
esse respeito, alegaram que durante esse período, as forças de segurança do Estado mantiveram uma prática
sistemática e generalizada de graves violações de direitos humanos contra líderes sindicais, dissidentes
políticos, jornalistas e estudantes, entre outras pessoas. Essa prática incluía prisões arbitrárias, torturas e
execuções extrajudiciais. Do mesmo modo, apontaram a censura prévia imposta aos meios de comunicação
no país a fim de garantir que não se difundissem notícias que prejudicassem a imagem de prosperidade
desejada pelo regime vigente.
10.
Nesse contexto, Vladimir Herzog, jornalista de 38 anos e diretor de jornalismo do canal de
televisão pública TV Cultura, era supostamente visto pelo regime militar como um “inimigo do Estado”, por
conta de reportagens jornalísticas que havia publicado, em particular, uma “reportagem histórica” que fez
uma análise da primeira década do golpe militar no Brasil, em 1974. Posteriormente, de acordo com os
peticionários, na noite de 24 de outubro de 1975, agentes do Destacamento de Operações de Informação do
Centro de Operações de Defesa Interna do II Exército (“DOI/CODI”) de São Paulo convocaram Vladimir
Herzog a prestar declarações na sede desse órgão e tentaram localizá-lo e prendê-lo, sem sucesso. Segundo
informam os peticionários, apesar disso, Vladimir Herzog compareceu espontaneamente à sede do DOI/CODI
no dia seguinte, 25 de outubro de 1975, para prestar declarações, quando foi arbitrariamente preso, sem a
ordem de uma autoridade judicial competente.
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