tinham um vínculo estreito com as pessoas executadas e que, em alguns casos, essas pessoas, juntamente com seus pais e irmãos, formavam um único núcleo familiar, de forma que a morte teve impactos em sua integridade pessoal. 140. O Estado argumentou que não houve nenhum ato contra os familiares das supostas vítimas que pudesse ser enquadrado nos termos do artigo 5. Afirmou que é tecnicamente inapropriado estabelecer uma relação de causa e efeito entre a suposta falta de proteção judicial e uma violação à integridade pessoal. Reiterou que as investigações e processos penais e de reparação internos foram conduzidos de maneira diligente, que não houve demoras injustificadas e que não existe nenhum ato das instituições estatais que possa constituir uma violação à proteção judicial. B. Considerações da Corte 141. A Corte afirmou em reiteradas oportunidades que os familiares das vítimas de violações de direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas. 243 Assim, este Tribunal considerou que pode declarar violado o direito à integridade psíquica e moral de familiares diretos ou de outras pessoas com vínculos estreitos com as vítimas em razão do sofrimento adicional que padeceram como resultado das circunstâncias particulares das violações cometidas contra seus entes queridos, e devido às posteriores ações ou omissões das autoridades estatais frente a estes fatos, 244 levando em consideração, entre outros elementos, as gestões realizadas para obter justiça e a existência de um vínculo familiar estreito. 245 Dessa forma, corresponde presumir a violação do direito à integridade pessoal, 246 aplicando uma presunção iuris tantum, a respeito de familiares tais como mães e pais, filhos e filhas, esposos e esposas e companheiros e companheiras permanentes de vítimas de certas violações de direitos humanos, sempre que o anterior responda às circunstâncias particulares no caso. 247 Em relação a esses familiares, corresponde ao Estado desvirtuar essa presunção, a qual é procedente, entre outras circunstâncias, em casos de execuções extrajudiciais, já que são graves violações de direitos humanos. 248 142. No presente caso, o Tribunal adverte que a execução extrajudicial das 12 vítimas diretas gerou distintos impactos negativos na vida de seus familiares. A este respeito e a título de exemplo, consta que Luciana Félix Barbosa, filha de Luciano da Silva Barbosa, teve de receber acompanhamento psicológico por três anos devido ao impacto da morte de seu pai. Ela relatou que a família soube da morte de seu pai através da televisão e que seu rendimento escolar foi afetado em razão da tristeza que os fatos lhe causaram. Além disso, afirmou que era ele quem a levava e buscava da escola todos os dias, por isso, após os fatos, ela teve de mudar de instituição educativa, o que também gerou consequências negativas em sua vida. 249 No mesmo sentido, Sandro Vinícios da Silva, filho de Sandro Rogerio da Silva, Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, supra, par. 176, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 145. 244 Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C Nº 36, par. 114, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 145. 245 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 163, e Caso Rodríguez Pacheco e outra Vs. Venezuela, supra, par. 145. 246 Cf. CIDH. Situação dos Direitos Humanos no Brasil, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 9, 12 fevereiro 2021, par. 325 Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/Brasil2021-es.pdf. 247 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, supra, par. 119, e Caso Tabares Toro e outros Vs. Colômbia, supra, par. 100. 248 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 146, e Caso Aroca Palma e outros Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de novembro de 2022. Série C Nº 471, par. 113. 249 Cf. relatório técnico psicológico de 9 de novembro de 2021 (expediente de prova, folha 5856). 243 50

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