esse respeito, na análise do laudo residuográfico dos corpos das pessoas falecidas, foi estabelecido que é possível afirmar com certeza que nove das 12 pessoas falecidas, das quais se obteve resultado negativo, não usaram armas de fogo, pois não foram encontrados resíduos em suas mãos. Quanto às três pessoas restantes, das quais se obteve resultado positivo, a análise indica que há fortes dúvidas sobre a possibilidade de ter ocorrido contaminação através do contato das mãos contaminadas dos policiais no momento da remoção. A análise afirma que a hipótese de ter ocorrido um tiroteio intenso é questionável; 149 (iv) Uma testemunha declarou perante autoridades judiciais internas que foram introduzidas “balas de festim” nas armas que foram fornecidas pelos infiltrados às 12 supostas vítimas, e que foi ameaçado de morte se “falasse do que sabia sobre os 12” e que foi torturado por policiais do GRADI; 150 (v) Apesar do grande número de disparos efetuados, os respectivos cartuchos e balas 151 (das armas portadas pelos policiais e das armas que os policiais indicaram que eram portadas pelas 12 supostas vítimas) não foram coletados do local do incidente, o que confirma não apenas a flagrante falta de preservação do local do incidente, mas também constitui um indicativo importante do possível encobrimento dos atos por parte dos agentes estatais; (vi) Os depoimentos que afirmaram que as supostas vítimas estavam armadas foram exclusivamente dados pelos policiais que fizeram parte da operação, exceto o atirador de elite A.D.R.S., que declarou não ter visto armas em posse das supostas vítimas que estavam nas caminhonetes ou das que se encontravam dentro do ônibus. 152 Diversas outras testemunhas civis que presenciaram os fatos declararam no mesmo sentido; 153 mesmo um resultado POSITIVO por si só não é razão para concluir que o acusado, vítima ou suspeito, foi o autor dos disparos". Relatório de exame residuográfico nº 2.746/02 (expediente de prova, páginas 9789 a 9792). Além disso, a Promotora Tuglio afirmou que, de acordo com os relatórios do Instituto de Criminalística, não teria ocorrido nenhum tiroteio e que teria sido uma execução. Cf. Declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante a audiência pública do presente caso. Ver também: Reportagem do jornal Folha de São Paulo de 15 de agosto de 2002 intitulada: “PM poderia ter simulado a cena em Sorocaba” (expediente de prova, folhas 382 a 383), e Reportagem do jornal O Estado de São Paulo de 11 de maio de 2009 intitulada: “IC não tinha indícios de enfrentamento e indica execução” (expediente de prova, folhas 395 a 396). 149 Cf. Análise técnica do relatório residuográfico referente às vítimas da “Operação Castelinho” de 10 de agosto de 2002 (expediente de prova, folhas 351 a 352). 150 Cf. Declaração de R.C.C. perante juízes assessores da Corregedoria Geral de Justiça (expediente de prova, folhas 5371 a 5458), e Reportagem do jornal da Folha de São Paulo de 7 de agosto de 2002: “Preso afirma ter mantido contato com Secretário” (expediente de prova, folhas 377 a 379). 151 Cf. Relatório pericial do local dos fatos realizado em 5 de março de 2002 pelo Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnica e Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (expediente de prova, folha 7038 a 7039), e Declaração da testemunha Vania Maria Tuglio durante a audiência pública do presente caso. 152 Cf. Sentença proferida pela Segunda Vara Criminal do Distrito de Itu em 4 de novembro de 2014 no processo 0012422-57.2002.8.26.0286 (expediente de prova, folha 229). 153 E.M.S. afirmou que não viu nenhuma arma de fogo que pudesse estar com as pessoas que se encontravam no interior do ônibus; que uma vez que começaram os disparos, notou que uma pessoa que estava no bloqueio da estrada se aproximou do ônibus, deitou-se e começou a disparar contra o ônibus. Cf. Declaração da testemunha E.M.S, carta rogatória nº 273/07, de 8 de maio de 2008 (expediente de prova, folha 439). E.T.B. ouviu dos policiais que as armas foram retiradas do porta-malas do ônibus; viu que caía sangue pela porta dianteira do ônibus, que havia sangue no assento do motorista e no volante; não viu cartuchos de balas quando entrou no ônibus. Cf. Declaração de E.T.B. perante o Juiz responsável pelo processo penal nº 1110/07 (expediente de prova, folhas 398 a 401). P.S.P. declarou que, quando o tiroteio cessou, os policiais colocaram três pistolas no chão sobre uma lona e disseram que pertenciam aos ocupantes do ônibus, mas não viu sangue nas armas. Cf. Declaração de P.S.P, carta rogatória nº 273/07 (expediente de prova, folhas 403 a 406). L.S.R. manifestou que não viu nenhum policial perto 32

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