danos de maneira integral de forma que, além das compensações pecuniárias, as medidas de
restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição têm especial relevância em
função dos danos causados. 255
148. A Corte estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do
caso, com as violações declaradas, os danos provados, e com as medidas solicitadas para
reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deverá observar essa simultaneidade para
pronunciar-se devidamente e conforme o direito. 256
149. Ao levar em consideração as violações à Convenção Americana declaradas no capítulo
anterior e à luz dos critérios determinados na jurisprudência do Tribunal em relação à
natureza e aos alcances da obrigação de reparar, 257 a Corte analisará as pretensões
apresentadas pela Comissão e pelos representantes, bem como os argumentos do Estado a
respeito, com o objetivo de ordenar a seguir as medidas dirigidas a reparar essas violações.
A. Parte lesada
150. Este Tribunal considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção,
a quem tenha sido declarada vítima da violação de algum direito reconhecido na mesma.
Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” a: José Airton Honorato e sua esposa,
Elisângela de Souza Santos; José Maria Menezes; Aleksandro de Oliveira Araújo e seu filho,
Bruno Alexsander Cerniauskas Araújo; Djalma Fernandes Andrade de Souza e Fábio Andrade
de Souza e sua mãe, Angelita Rodrigues de Andrade; Gerson Machado da Silva e sua esposa
Renata Flora Rezende; Jeferson Leandro Andrade e sua mãe, Geralda Andrade; José Cícero
Pereira dos Santos; Laercio Antonio Luiz; Luciano da Silva Barbosa e sua filha, Luciana Felix
Barbosa Leite; Sandro Rogério da Silva e seu filho, Sandro Vinícios da Silva, e Silvio
Bernardino do Carmo e sua, mãe Dilma Silva do Carmo que, em seu caráter de vítimas das
violações declaradas no capítulo VIII da presente Sentença serão consideradas beneficiárias
das reparações ordenadas pela Corte a seguir.
B. Obrigação de investigar
151. A Comissão solicitou que a Corte ordene ao Estado levar a cabo uma investigação
completa, imparcial e efetiva, por parte de órgãos independentes do foro da polícia
civil/militar, com o fim de estabelecer e sancionar às autoridades e funcionários responsáveis
pelos fatos indicados no Relatório de Mérito e esclarecer plenamente os fatos que levaram à
impunidade. Enfatizou que, devido à gravidade dos fatos e aos padrões interamericanos, “o
Estado não pode opor a garantia de non bis in idem, coisa julgada ou prescrição, para justificar
o não cumprimento desta recomendação”. Acrescentou que o Estado deve adotar as medidas
administrativas, disciplinares ou penais correspondentes diante das ações ou omissões dos
funcionários estatais que contribuíram para a negação de justiça e impunidade no caso.
152. Os representantes solicitaram que se ordene uma investigação completa e imparcial,
levada adiante por um órgão autônomo e independente, distinto ao envolvido nos fatos
investigados, para que se determine com precisão os agentes políticos, judiciais e
administrativos envolvidos e responsáveis pelas mortes ocorridas na “Operação Castelinho”.
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C Nº 211, par. 226, e Caso Baptiste e outros Vs. Haiti, supra, par. 86.
256
Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008.
Série C Nº 191, par. 110, e Caso Córdoba Vs. Paraguai, supra, par. 115.
257
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 a 27, e Caso Córdoba Vs.
Paraguai, supra, par. 116.
255
52