48. A Comissão conclui que tem competência para conhecer a denúncia apresentada pelos
peticionários e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da
Convenção.
47. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o
mérito do assunto,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar admissível a denúncia dos peticionários sobre a suposta violação dos artigos 2,
8(1), 21, 25 e 1(1) da Convenção Americana em prejuízo da Comunidade Indígena Xakmok
Kásek do Povo Enxet e seus membros.
2. Notificar o Estado e o peticionário desta decisão.
3. Iniciar o trâmite sobre o mérito do assunto.
4. Publicar o presente relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia
Geral da OEA.
Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de
Washington, D.C., no dia 20 de fevereiro de 2003. Assinado: Juan E. Méndez, Presidente;
Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; José Zalaquett, Segundo Vice-Presidente;
Comissionados: Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare Roberts e Susana Villarán.
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