RELATÓRIO N° 11/03
PETIÇÃO 0326
ADMISSIBILIDADE
COMUNIDADE INDÍGENA XAKMOK KÁSEK DO POVO ENXET
PARAGUAI
20 de fevereiro de 2003
I.
RESUMO
1. Em 15 de maio de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Comissão” ou a “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pela organização
não governamental Terraviva para os Povos Indígenas de Chaco, TERRAVIVA (doravante
denominada “os peticionários”) em representação da Comunidade Indígena Xakmok Kásek do
Povo Enxet e seus membros, (doravante denominada a “Comunidade Indígena Xakmok Kásek”
ou a “Comunidade Indígena”), contra a República do Paraguai (doravante denominada o
“Estado paraguaio” ou o “Estado”). Na petição se alega que o Estado paraguaio violou os
artigos 1 (obrigação de respeitar os direitos), 2 (dever de adotar disposições de direito
interno), 8(1) (garantias judiciais), 21 (direito à propriedade privada) e 25 (proteção judicial)
contemplados na Convenção Americana dos Direitos Humanos (doravante denominada a
“Convenção” ou a ”Convenção Americana”) em detrimento da Comunidade Indígena e seus
membros.
2. Os peticionários argumentam que transcorreram mais de 12 anos desde que foram iniciados
os trâmites necessários para a recuperação de parte do território ancestral da Comunidade
Indígena Xakmok Kásek, sem que até hoje este trâmite tenha sido resolvido, apesar de a
Constitução paraguaia reconhecer o direito dos povos indígenas a desenvolver suas formas de
vida em seu próprio habitat. Com relação aos requisitos de admissibilidade, os peticionários
alegam que sua petição é admissível por aplicação das exceções aos requisitos de
esgotamento dos recursos internos, previstos no artigo 46(2) da Convenção.
3. A sua vez, o Estado, em sua primeira comunicação, expressou que, segundo a política de
cooperação da Chancelaria Nacional com os órgãos internacionais de direitos humanos, se
considera que os casos que foram apresentados e que preenchem os devidos requisitos para
serem tratados em uma instância internacional tem prioridade para o Governo do Paraguai, e
tendo em vista que denuncía em favor da Comunidade Indígena Xakmok Kásek possui estas
características, manifestou seu interesse de chegar a uma solução amistosa.
4. A Comissão, depois de analisar a posição das partes e o cumprimento dos requisitos
previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção, concluiu que é competente para conhecer a
reclamação e declarou a petição admissível em relação aos artigos 2, 8(1), 21, 25 da
Convenção, em conjunção com o artigo 1(1) do mesmo instrumento.
II.
TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5. Em 15 de maio de 2001, a Comissão recebeu a petição contra o Estado Paraguaio e em 25
de maio recebeu informação adicional dos peticionários. Em 6 de junho de 2001, a Comissão
enviou as partes pertinentes ao Estado e solicitou que num prazo de 2 meses apresentasse
uma resposta à petição.
6. Em 1° de agosto de 2001, o Estado manifestou seu interesse de iniciar um processo de
solução amistosa, e em 2 de agosto, a Comissão solicitou aos peticionários que apresentassem
as observações pertinentes em um prazo de 15 dias.
7. Em 27 de agosto de 2001, a Comissão convocou as partes à uma reunião de trabalho para o
dia 1° de outubro, para tratar questões vinculadas com a petição dentro do 113° período de
sessões. Esta reunião foi postergada para o dia 13 de novembro.
8. Em 17 de setembro de 2001, a Comissão recebeu uma nota subscrita pelo senhor Roberto
C. Eaton K. na qualidade de resposta à petição. Em 20 de setembro, a Comissão informou ao
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