a análise desse Informe, não apresentou nenhuma resposta aos fatos alegados pela peticionária e tampouco questionou a admissibilidade da petição ora em comento. IV. ANÁLISE SOBRE A ADMISSIBILIDADE A. Competência ratione personae, ratione materiae, ratione temporis, ratione loci. 19. De acordo com o artigo 44 da Convenção Americana e 23 do Regulamento, a peticionária tem legitimidade para apresentar petição ante a Comissão, referente a presumidas violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana. Relativamente ao Estado, o Brasil é Estado parte da Convenção Americana. A peticionária aponta como presumida vítima o seu irmão, Damião Ximenes Lopes, a quem o Estado Brasileiro se comprometeu a respeitar e garantir os direitos constantes na Convenção. Dessa forma, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a denúncia. Outrossim, do cotejo dos documentos juntados pela peticionária, nota-se que a Casa de Repouso era entidade privada que estava credencida ao Sistema Único de Saúde do Governo Federal e, nessa condição, poderia haver prestado atendimento ao senhor Damião. Entretanto, a CIDH decidirá sobre a alegada responsabilidade do Estado pelos atos alegados no Informe de Mérito. 20. A Comissão tem competência ratione materiae pois a petição refere-se a denúncias de violações a direitos humanos protegidos pela Convenção Americana nos seus artigos 4, 5 (1) e (2), 11 e 25, em prejuízo de Damião Ximenes Lopes. 21. A Comissão tem competência ratione temporis porquanto os fatos alegados aconteceram quando a obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos pela Convenção já se encontrava em vigor para o Estado, uma vez que este ratificou a Convenção em 25 de setembro de 1992. 22. A Comissão tem competência ratione loci porque os fatos alegados ocorreram na República Federativa do Brasil, país que ratificou a Convenção Americana. B. Requisitos de Admissibilidade da petição de acordo com o artigo 46 da Convenção Americana a. Esgotamento dos recursos internos 23. No presente caso, o Estado não alegou a falta de esgotamento dos recursos internos e por isso se pode presumir a renúncia tácita a valer-se da exceção de não esgotamento dos recursos internos. 24. A respeito a Corte Interamericana tem assinalado que “a exceção de não esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve plantear-se nas primeiras etapas do procedimento, a falta do qual poderá presumir-se a renúncia tácita a valer-se da mesma por parte do Estado interessado”6. Dessa forma, a CIDH entende que o Estado renunciou tacitamente a esta exceção. b. Prazo para Apresentação 25. Na petição sob estudo, a Comissão estabeleceu a renúncia tácita do Estado Brasileiro ao seu direito de interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos. Sendo os requisitos convencionais de esgotamento dos recursos internos e de apresentação dentro do prazo de seis meses da sentença que esgota a jurisdição interna independentes, a Comissão Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Parágrafo 88. 6 4

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