Interamericana deve determinar se a petição sob estudo foi apresentada dentro de um prazo
razoável. Isso em virtude de que, ao haver-se estabelecido a renúncia tácita por parte do
Estado do requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, não se conta com a data
determinada a partir da qual contar o prazo de seis meses. A falta da data determinada não
releva ao peticionário do requisito de uma apresentação oportuna. Em tal sentido, a Comissão,
em virtude das circunstâncias particulares da presente petição considera que a presente
denúncia foi apresentada dentro de um prazo razoável.
c.
Duplicação do Procedimento e Coisa Julgada
26. A Comissão não vislumbra no expediente que a petição trazida perante essa Comissão
esteja pendente de outro procedimento internacional e não recebeu nenhuma informação que
indique a existência de uma situação dessa índole, bem como não vislumbra reprodução de
petição ou comunicação anteriormente examinada pela CIDH, razão pela qual a Comissão
entende que foram satisfeitos a exigência dos artigo 46 (c) e 47 (d) da Conven��ão.
d.
Natureza das Violações
27. A Comissão considera que prima facie os fatos alegados pela peticionária podem vir a
caracterizar violação à Convenção Americana nos seus artigos 4, 5, 11 e 25, por eventuais
violações ao direito à vida, direito à integridade pessoal, proteção da honra e dignidade e
direito à recurso judicial, todos em conexão com o dever genérico do Estado de respeitar e
garantir os direitos como estabelecido no artigo 1.1 da Convenção Americana, em prejuízo do
senhor Damião Ximenes Lopes.
V.
CONCLUSÃO
28. A Comissão conclui que é competente para tomar conhecimento deste caso e que a petição
cumpre com os requisitos de admissibilidade, de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção
Americana.
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar, sem pré-julgar sobre o mérito do presente caso, que a presente petição é
admissível em relação aos fatos denunciados e a respeito dos artigos 4 (direito à vida); 5
(direito à integridade física); 11 (proteção da honra e da dignidade); 25 (direito à recurso
judicial) em conjunto com o artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos contidos na
Convenção)
2. Transmitir este Informe ao Estado e a peticionária.
3. Publicar essa decisão e incluí-la em seu Informe Anual para a Assembléia Geral da OEA.
Passado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de
Washington, D.C., aos 9 dias do mês de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez,
Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José Zalaquett, Segundo VicePresidente; Comissionados Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare Kamau Roberts e
Susana Villarán.
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