Interamericana deve determinar se a petição sob estudo foi apresentada dentro de um prazo razoável. Isso em virtude de que, ao haver-se estabelecido a renúncia tácita por parte do Estado do requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, não se conta com a data determinada a partir da qual contar o prazo de seis meses. A falta da data determinada não releva ao peticionário do requisito de uma apresentação oportuna. Em tal sentido, a Comissão, em virtude das circunstâncias particulares da presente petição considera que a presente denúncia foi apresentada dentro de um prazo razoável. c. Duplicação do Procedimento e Coisa Julgada 26. A Comissão não vislumbra no expediente que a petição trazida perante essa Comissão esteja pendente de outro procedimento internacional e não recebeu nenhuma informação que indique a existência de uma situação dessa índole, bem como não vislumbra reprodução de petição ou comunicação anteriormente examinada pela CIDH, razão pela qual a Comissão entende que foram satisfeitos a exigência dos artigo 46 (c) e 47 (d) da Conven��ão. d. Natureza das Violações 27. A Comissão considera que prima facie os fatos alegados pela peticionária podem vir a caracterizar violação à Convenção Americana nos seus artigos 4, 5, 11 e 25, por eventuais violações ao direito à vida, direito à integridade pessoal, proteção da honra e dignidade e direito à recurso judicial, todos em conexão com o dever genérico do Estado de respeitar e garantir os direitos como estabelecido no artigo 1.1 da Convenção Americana, em prejuízo do senhor Damião Ximenes Lopes. V. CONCLUSÃO 28. A Comissão conclui que é competente para tomar conhecimento deste caso e que a petição cumpre com os requisitos de admissibilidade, de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar, sem pré-julgar sobre o mérito do presente caso, que a presente petição é admissível em relação aos fatos denunciados e a respeito dos artigos 4 (direito à vida); 5 (direito à integridade física); 11 (proteção da honra e da dignidade); 25 (direito à recurso judicial) em conjunto com o artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos contidos na Convenção) 2. Transmitir este Informe ao Estado e a peticionária. 3. Publicar essa decisão e incluí-la em seu Informe Anual para a Assembléia Geral da OEA. Passado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 9 dias do mês de outubro de 2002. (Assinado): Juan Méndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidente; José Zalaquett, Segundo VicePresidente; Comissionados Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare Kamau Roberts e Susana Villarán. 5

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