11 47. Igualmente, o Governo solicitou que se ampliasse o prazo estipulado na resolução mencionada, "já que por motivos justificados, não foi possível reunir parte da informação". A Secretaria, seguindo instruções do Presidente, comunicou ao Governo no dia seguinte que não era possível estender dito prazo por haver sido determinado pela Corte. 48. Mediante comunicação de 10 de março de 1988, a Comissão Interinstitucional de Direitos Humanos de Honduras, órgão governamental, teceu várias considerações a respeito da resolução da Corte de 15 de janeiro de 1988. Sobre "as ameaças de que foram objeto algumas das testemunhas", informou que o Dr. Custodio "negou-se a apresentar a denúncia perante os tribunais correspondentes como era o adequado. O Primeiro Juízo Criminal de Letras de Tegucigalpa, Departamento de Francisco Morazán, realizou diligências para investigar se existiam ameaças, intimidações, conspirações etc para querer assassinar o Dr. Custodio e o Licenciado Milton Jiménez Puerto, sendo que para tanto foram intimadas testemunhas na forma legal e devida para que declarassem e apontassem a evidência que teriam em seu poder", sem que tivessem comparecido perante o Juízo citado. Acrescentou que nenhuma das autoridades hondurenhas "tratou de intimidar, ameaçar ou restringir a liberdade a nenhuma das pessoas que declararam perante a Corte... as quais estão gozando de todas suas garantias como os demais cidadãos". 49. Em 23 de março de 1988, o Governo remeteu os seguintes documentos: 1. Certidão do Secretário do Terceiro Juízo Criminal da Secretaria Judicial de San Pedro Sula referente às autópsias dos cadáveres de Miguel Ángel Pavón Salazar e Moisés Landaverde. 2. Laudo balístico dos estilhaços dos projéteis extraídos dos cadáveres das mesmas pessoas, assinado pelo Diretor do Departamento Médico Legal da Corte Suprema de Justiça. IV 50. O Governo apresentou várias exceções preliminares que foram resolvidas pela Corte em sentença de 26 de junho de 1987 (16-23 supra). Nessa sentença, a Corte ordenou unir a exceção preliminar oposta por Honduras relativa ao não esgotamento dos recursos internos à questão de mérito, e deu ao Governo e à Comissão uma nova oportunidade para "substanciar plenamente seus pontos de vista" sobre o particular (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, par. 90, 23 supra). 51. A Corte resolverá, em primeiro lugar, esta exceção pendente. Para isso, a Corte valer-se-á de todos os elementos de juízo à sua disposição, inclusive aqueles produzidos dentro do trâmite de mérito do caso. 52. A Comissão apresentou testemunhas e diversas provas documentais sobre este assunto. O Governo, por sua vez, submeteu algumas provas documentais, com exemplos de recursos de exibição pessoal tramitados com êxito em favor de diversas pessoas (120.c infra). O Governo afirmou também, a propósito deste recurso, que requer a identificação do lugar de detenção e a autoridade sob a qual se encontra o detido. 53. O Governo, ademais do recurso de exibição pessoal (ou habeas corpus), mencionou diversos recursos eventualmente utilizáveis, como os de apelação,

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