11
47.
Igualmente, o Governo solicitou que se ampliasse o prazo estipulado na
resolução mencionada, "já que por motivos justificados, não foi possível reunir parte
da informação". A Secretaria, seguindo instruções do Presidente, comunicou ao
Governo no dia seguinte que não era possível estender dito prazo por haver sido
determinado pela Corte.
48.
Mediante comunicação de 10 de março de 1988, a Comissão Interinstitucional
de Direitos Humanos de Honduras, órgão governamental, teceu várias considerações a
respeito da resolução da Corte de 15 de janeiro de 1988. Sobre "as ameaças de que
foram objeto algumas das testemunhas", informou que o Dr. Custodio "negou-se a
apresentar a denúncia perante os tribunais correspondentes como era o adequado. O
Primeiro Juízo Criminal de Letras de Tegucigalpa, Departamento de Francisco Morazán,
realizou diligências para investigar se existiam ameaças, intimidações, conspirações
etc para querer assassinar o Dr. Custodio e o Licenciado Milton Jiménez Puerto, sendo
que para tanto foram intimadas testemunhas na forma legal e devida para que
declarassem e apontassem a evidência que teriam em seu poder", sem que tivessem
comparecido perante o Juízo citado. Acrescentou que nenhuma das autoridades
hondurenhas "tratou de intimidar, ameaçar ou restringir a liberdade a nenhuma das
pessoas que declararam perante a Corte... as quais estão gozando de todas suas
garantias como os demais cidadãos".
49.
Em 23 de março de 1988, o Governo remeteu os seguintes documentos:
1.
Certidão do Secretário do Terceiro Juízo Criminal da Secretaria
Judicial de San Pedro Sula referente às autópsias dos cadáveres de Miguel
Ángel Pavón Salazar e Moisés Landaverde.
2.
Laudo balístico dos estilhaços dos projéteis extraídos dos cadáveres
das mesmas pessoas, assinado pelo Diretor do Departamento Médico
Legal da Corte Suprema de Justiça.
IV
50.
O Governo apresentou várias exceções preliminares que foram resolvidas pela
Corte em sentença de 26 de junho de 1987 (16-23 supra). Nessa sentença, a Corte
ordenou unir a exceção preliminar oposta por Honduras relativa ao não esgotamento
dos recursos internos à questão de mérito, e deu ao Governo e à Comissão uma nova
oportunidade para "substanciar plenamente seus pontos de vista" sobre o particular
(Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, par. 90, 23 supra).
51.
A Corte resolverá, em primeiro lugar, esta exceção pendente. Para isso, a
Corte valer-se-á de todos os elementos de juízo à sua disposição, inclusive aqueles
produzidos dentro do trâmite de mérito do caso.
52.
A Comissão apresentou testemunhas e diversas provas documentais sobre este
assunto. O Governo, por sua vez, submeteu algumas provas documentais, com
exemplos de recursos de exibição pessoal tramitados com êxito em favor de diversas
pessoas (120.c infra). O Governo afirmou também, a propósito deste recurso, que
requer a identificação do lugar de detenção e a autoridade sob a qual se encontra o
detido.
53.
O Governo, ademais do recurso de exibição pessoal (ou habeas corpus),
mencionou diversos recursos eventualmente utilizáveis, como os de apelação,