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146. A um grande número de recortes de jornal aportados pela Comissão não pode
ser dado o caráter de prova documental propriamente dita. Muitos deles, entretanto,
constituem a manifestação de fatos públicos e notórios que, como tais, não requerem
em si mesmos de prova; outros têm valor, como tem sido reconhecido pela
jurisprud��ncia internacional (Military and Paramilitary Activities in and against
Nicarágua, pars. 62-64, 127 supra) na medida em que reproduzem textualmente
declarações públicas, especialmente de altos funcionários das Forças Armadas, do
Governo ou da própria Corte Suprema de Justiça de Honduras, como algumas
emanadas do Presidente desta última; finalmente, outros têm importância em seu
conjunto na medida em que corroboram os testemunhos recebidos no processo a
respeito dos desaparecimentos e a atribuição desses fatos às autoridades militares ou
policiais deste país.
IX
147.
A Corte determinará os fatos relevantes que considera provados, a saber:
a)
Que na República de Honduras, durante os anos de 1981 a 1984, um
número de pessoas, entre 100 e 150, desapareceu sem que de muitas delas se
tenha voltado a ter notícia alguma (testemunhos de Miguel Ángel Pavón
Salazar, Ramón Custodio López, Efraín Díaz Arrivillaga, Florencio Caballero e
recortes de jornal).
b)
Que tais desaparecimentos tinham um padrão muito similar, que se
iniciava mediante o sequestro violento das vítimas, muitas vezes à luz do dia e
em lugares povoados, por parte de homens armados, vestidos em trajes civis e
disfarçados, que atuavam com aparente impunidade, em veículos sem
identificação oficial e com vidros polarizados, sem placas ou com placas falsas
(testemunhos de Miguel Ángel Pavón Salazar, Ramón Custodio López, Efraín
Díaz Arrivillaga, Florencio Caballero e recortes de jornal).
c)
Que a população considerava como um fato público e notório que os
sequestros eram perpetrados por agentes militares, ou por policiais ou por
pessoal sob seu comando (testemunhos de Miguel Ángel Pavón Salazar, Ramón
Custodio López, Efraín Díaz Arrivillaga, Florencio Caballero e recortes de jornal).
d)
Que os desaparecimentos eram realizados através de uma prática
sistemática, da qual a Corte considera especialmente relevantes as seguintes
circunstâncias:
i)
As vítimas eram geralmente pessoas consideradas pelas
autoridades hondurenhas como perigosas para a segurança do Estado
(testemunhos de Miguel Ángel Pavón Salazar, Ramón Custodio López,
Efraín Díaz Arrivillaga, Florencio Caballero, Virgilio Carías, Milton Jiménez
Puerto, René Velásquez Díaz, Inés Consuelo Murillo, José Gonzalo Flores
Trejo, Zenaida Velásquez, César Augusto Murillo e recortes de jornal).
Além disso, usualmente as vítimas haviam estado submetidas a
vigilância e acompanhamento por períodos mais ou menos prolongados
(testemunhos de Ramón Custodio López e Florencio Caballero);
ii)
As armas empregadas eram de uso reservado às autoridades
militares e de polícia e eram utilizados veículos com vidros polarizados,
cujo uso requer uma autorização oficial especial.
Em algumas
oportunidades, as detenções foram realizadas por agentes da ordem