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151. A criação do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou
Involuntários da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, através da
Resolução 20 (XXXVI), de 29 de fevereiro de 1980, constitui uma atitude concreta de
censura e repúdio generalizados a uma prática que já havia sido objeto de atenção no
âmbito universal por parte da Assembleia Geral (resolução 33/173, de 20 de dezembro
de 1978), do Conselho Econômico e Social (resolução 1979/38, de 10 de maio de
1979) e da Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção de Minorias
(resolução 5 B (XXXII), de 5 de setembro de 1979). Os relatórios dos relatores ou
enviados especiais da Comissão de Direitos Humanos mostram a preocupação com o
fim dessa prática, o aparecimento das pessoas afetadas e a aplicação de punições aos
responsáveis.
152. No âmbito regional americano, a Assembleia Geral da Organização dos Estados
Americanos (OEA) e a Comissão têm se referido reiteradamente à questão dos
desaparecimentos para promover a investigação de tais situações, para qualificá-las e
para exigir que tenham fim (AG/RES. 443 (IX-0/79), de 31 de outubro de 1979;
AG/RES 510 (X-0/80), de 27 de novembro de 1980; AG/RES. 618 (XII-0/82), de 20 de
novembro de 1982; AG/RES. 666 (XIII-0/83), de 18 de novembro de 1983; AG/RES.
742 (XIV-0/84), de 17 de novembro de 1984 e AG/RES. 890 (XVII-0/87), de 14 de
novembro de 1987; Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Relatório Anual,
1978, páginas 22-24a; Relatório Anual 1980-1981, páginas 113-114; Relatório Anual,
1982-1983, páginas 49-51; Relatório Anual, 1985-1986, páginas 40-42; Relatório
Anual, 1986-1987, páginas 299-306 e em muitos de seus relatórios especiais por
países como OEA/Ser.L/V/II.49, documento 19, 1980 (Argentina); OEA/Ser.L/V/II.66,
documento 17, 1985 (Chile) e OEA/Ser.L/V/II.66, documento 16, 1985 (Guatemala)).
153. Apesar de não existir nenhum texto convencional em vigência, aplicável aos
Estados Partes na Convenção, que empregue esta qualificação, a doutrina e a prática
internacionais têm qualificado muitas vezes os desaparecimentos como um delito
contra a humanidade (Anuário Interamericano de Direitos Humanos, 1985, páginas
369, 687 e 1103). A Assembleia da OEA tem afirmado que "é uma afronta à
consciência do Hemisfério e constitui um crime contra a humanidade" (AG/RES.666,
supra). Também a tem qualificado como "um procedimento cruel e desumano, com o
propósito de evadir a lei, em detrimento das normas que garantem a proteção contra a
detenção arbitrária e o direito à segurança e integridade pessoal" (AG/RES. 742,
supra).
154. Não há dúvida de que o Estado tem o direito e o dever de garantir sua própria
segurança. Tampouco se pode discutir que toda sociedade padece pelas infrações à
sua ordem jurídica. Entretanto, por mais graves que possam ser certas ações e por
mais culpáveis que possam ser os réus de determinados delitos, não cabe admitir que
o poder possa ser exercido sem limite algum ou que o Estado possa valer-se de
qualquer procedimento para alcançar seus objetivos, sem sujeição ao direito ou à
moral. Nenhuma atividade do Estado pode fundar-se sobre o desprezo à dignidade
humana.
155. O desaparecimento forçado de seres humanos constitui uma violação múltipla e
continuada de vários direitos reconhecidos na Convenção e que os Estados Partes
estão obrigados a respeitar e garantir. O sequestro da pessoa é um caso de privação
arbitrária de liberdade que viola, ademais, o direito do detido a ser levado sem demora
perante um juiz e a interpor os recursos adequados para controlar a legalidade de sua
prisão, o que viola o artigo 7 da Convenção, que reconhece o direito à liberdade
pessoal e que dispõe: