32 158. A prática de desaparecimentos, além de violar diretamente várias disposições da Convenção, como as indicadas, significa uma ruptura radical deste tratado, pois implica o crasso abandono dos valores que emanam da dignidade humana e dos princípios que mais profundamente fundamentam o sistema interamericano e a própria Convenção. A existência dessa prática, ademais, supõe o desconhecimento do dever de organizar o aparato do Estado de modo a garantir os direitos reconhecidos na Convenção, como se expõe a seguir. XI 159. A Comissão solicitou à Corte determinar que Honduras violou os direitos garantidos a Manfredo Velásquez pelos artigos 4, 5 e 7 da Convenção. O Governo negou as acusações e pretende uma sentença absolutória. 160. O problema estabelecido exige à Corte um exame sobre as condições nas quais um determinado ato, que lese algum dos direitos reconhecidos na Convenção, pode ser atribuído a um Estado Parte e comprometer, em consequência, sua responsabilidade internacional. 161. O artigo 1.1 da Convenção dispõe: Artigo 1 Obrigação de Respeitar os Direitos 1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 162. Este artigo contém a obrigação contraída pelos Estados Partes em relação a cada um dos direitos protegidos, de tal maneira que toda pretensão de que se lesou algum desses direitos, implica, necessariamente, a violação também o artigo 1.1 da Convenção. 163. A Comissão não indicou de maneira expressa a violação do artigo 1.1 da Convenção, mas isso não impede que seja aplicado por esta Corte, pois esse preceito constitui o fundamento genérico da proteção dos direitos reconhecidos pela Convenção e porque seria aplicável, de todo modo, em virtude de um princípio geral de Direito, iura novit curia, do qual se tem valido reiteradamente a jurisprudência internacional no sentido de que o julgador possui a faculdade e, inclusive, o dever de aplicar as disposições jurídicas pertinentes em uma causa, ainda quando as partes não as invoquem expressamente ("Lotus", Judgment Nº. 9, 1927, P.C.I.J., Series A, Nº. 10, pág. 31 e Eur. Court H.R., Handyside Case, Judgment of 7 December 1976, Series A Nº. 24, par. 41). 164. O artigo 1.1 é fundamental para determinar se uma violação dos direitos humanos reconhecidos pela Convenção pode ser atribuída a um Estado Parte. Com efeito, o referido artigo põe a cargo dos Estados Partes os deveres fundamentais de respeito e de garantia, de tal modo que todo menosprezo aos direitos humanos reconhecidos na Convenção que possa ser atribuído, segundo as regras do Direito Internacional, à ação ou omissão de qualquer autoridade pública, constitui um fato

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