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170. Essa conclusão é independente de que o órgão ou funcionário tenha atuado em
contravenção de disposições do direito interno ou ultrapassado os limites de sua
própria competência, uma vez que é um princípio de Direito Internacional que o Estado
responde pelos atos de seus agentes realizados ao amparo de seu caráter oficial e
pelas omissões dos mesmos ainda se atuarem fora dos limites de sua competência ou
em violação do direito interno.
171. O mencionado princípio adéqua-se perfeitamente à natureza da Convenção, que
se viola em toda situação na qual o poder público seja utilizado para lesar os direitos
humanos nela reconhecidos. Se fosse considerado que não compromete o Estado
quem se beneficia do poder público para violar tais direitos através de atos que vão
além de sua competência ou que são ilegais, tornar-se-ia ilusório o sistema de
proteção previsto na Convenção.
172. É então claro que, em princípio, é imputável ao Estado toda violação aos
direitos reconhecidos pela Convenção realizada por um ato do poder público ou de
pessoas que atuam se beneficiando dos poderes que ostentam por seu caráter oficial.
Não obstante, não se esgotam ali as situações nas quais um Estado está obrigado a
prevenir, investigar e punir as violações aos direitos humanos, nem as hipóteses em
que sua responsabilidade pode ver-se comprometida por efeito de uma lesão a esses
direitos. Com efeito, um fato ilícito violatório dos direitos humanos que inicialmente
não resulte imputável diretamente a um Estado, por exemplo, por ser obra de um
particular ou porque o autor da transgressão não foi identificado, pode acarretar a
responsabilidade internacional do Estado, não por esse fato em si mesmo, mas pela
falta da devida diligência para prevenir a violação ou para tratá-la nos termos
requeridos pela Convenção.
173. As infrações à Convenção não podem ser julgadas aplicando regras que tenham
em conta elementos de natureza psicológica, orientados a qualificar a culpabilidade
individual de seus autores. Para efeitos da análise, é irrelevante a intenção ou
motivação do agente que, materialmente, tenha violado os direitos reconhecidos pela
Convenção, até o ponto de que a infração à mesma pode estabelecer-se inclusive se
tal agente não está individualmente identificado. O decisivo é elucidar se uma
determinada violação aos direitos humanos reconhecidos pela Convenção teve lugar
com o apoio ou a tolerância do poder público ou se este atuou de maneira que a
transgressão tenha se realizado na ausência de toda prevenção ou impunemente.
Definitivamente, trata-se de determinar se a violação aos direitos humanos resulta da
inobservância por parte de um Estado de seus deveres de respeitar e de garantir ditos
direitos, que lhe impõe o artigo 1.1 da Convenção.
174. O Estado tem o dever jurídico de prevenir, razoavelmente, as violações dos
direitos humanos, de investigar seriamente, com os meios a seu alcance, as violações
que tenham sido cometidas dentro do âmbito de sua jurisdição a fim de identificar os
responsáveis, impor as sanções pertinentes e assegurar à vítima uma adequada
reparação.
175. O dever de prevenção abarca todas as medidas de caráter jurídico, político,
administrativo e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos e que
assegurem que as eventuais violações aos mesmos sejam efetivamente consideradas e
tratadas como um fato ilícito que, como tal, é suscetível de acarretar sanções para
quem as cometa, assim como a obrigação de indenizar as vítimas por suas
consequências prejudiciais. Não é possível fazer uma enumeração detalhada dessas
medidas, que variam segundo o direito em questão e segundo as condições próprias