34 170. Essa conclusão é independente de que o órgão ou funcionário tenha atuado em contravenção de disposições do direito interno ou ultrapassado os limites de sua própria competência, uma vez que é um princípio de Direito Internacional que o Estado responde pelos atos de seus agentes realizados ao amparo de seu caráter oficial e pelas omissões dos mesmos ainda se atuarem fora dos limites de sua competência ou em violação do direito interno. 171. O mencionado princípio adéqua-se perfeitamente à natureza da Convenção, que se viola em toda situação na qual o poder público seja utilizado para lesar os direitos humanos nela reconhecidos. Se fosse considerado que não compromete o Estado quem se beneficia do poder público para violar tais direitos através de atos que vão além de sua competência ou que são ilegais, tornar-se-ia ilusório o sistema de proteção previsto na Convenção. 172. É então claro que, em princípio, é imputável ao Estado toda violação aos direitos reconhecidos pela Convenção realizada por um ato do poder público ou de pessoas que atuam se beneficiando dos poderes que ostentam por seu caráter oficial. Não obstante, não se esgotam ali as situações nas quais um Estado está obrigado a prevenir, investigar e punir as violações aos direitos humanos, nem as hipóteses em que sua responsabilidade pode ver-se comprometida por efeito de uma lesão a esses direitos. Com efeito, um fato ilícito violatório dos direitos humanos que inicialmente não resulte imputável diretamente a um Estado, por exemplo, por ser obra de um particular ou porque o autor da transgressão não foi identificado, pode acarretar a responsabilidade internacional do Estado, não por esse fato em si mesmo, mas pela falta da devida diligência para prevenir a violação ou para tratá-la nos termos requeridos pela Convenção. 173. As infrações à Convenção não podem ser julgadas aplicando regras que tenham em conta elementos de natureza psicológica, orientados a qualificar a culpabilidade individual de seus autores. Para efeitos da análise, é irrelevante a intenção ou motivação do agente que, materialmente, tenha violado os direitos reconhecidos pela Convenção, até o ponto de que a infração à mesma pode estabelecer-se inclusive se tal agente não está individualmente identificado. O decisivo é elucidar se uma determinada violação aos direitos humanos reconhecidos pela Convenção teve lugar com o apoio ou a tolerância do poder público ou se este atuou de maneira que a transgressão tenha se realizado na ausência de toda prevenção ou impunemente. Definitivamente, trata-se de determinar se a violação aos direitos humanos resulta da inobservância por parte de um Estado de seus deveres de respeitar e de garantir ditos direitos, que lhe impõe o artigo 1.1 da Convenção. 174. O Estado tem o dever jurídico de prevenir, razoavelmente, as violações dos direitos humanos, de investigar seriamente, com os meios a seu alcance, as violações que tenham sido cometidas dentro do âmbito de sua jurisdição a fim de identificar os responsáveis, impor as sanções pertinentes e assegurar à vítima uma adequada reparação. 175. O dever de prevenção abarca todas as medidas de caráter jurídico, político, administrativo e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos e que assegurem que as eventuais violações aos mesmos sejam efetivamente consideradas e tratadas como um fato ilícito que, como tal, é suscetível de acarretar sanções para quem as cometa, assim como a obrigação de indenizar as vítimas por suas consequências prejudiciais. Não é possível fazer uma enumeração detalhada dessas medidas, que variam segundo o direito em questão e segundo as condições próprias

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