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questiona gravemente a seriedade da investigação. Acudiu-se, frequentemente, ao
expediente de pedir aos familiares das vítimas que apresentassem provas conclusivas
de suas asseverações sendo que, por tratar-se de delitos atentatórios contra bens
essenciais da pessoa, devem ser investigados de ofício, em cumprimento do dever do
Estado de velar pela ordem pública, mais ainda quando os fatos denunciados referiamse a uma prática realizada dentro do seio da instituição armada a qual, por sua
natureza, está fechada a investigações particulares.
Tampouco se estabeleceu
qualquer procedimento destinado a determinar quem foi ou foram os responsáveis
pelo desaparecimento de Manfredo Velásquez, a fim de aplicar-lhes as punições que o
direito interno estabelece. Tudo isso configura um quadro do qual resulta que as
autoridades hondurenhas não atuaram de conformidade com o requerido pelo artigo
1.1 da Convenção, para garantir efetivamente a vigência dos direitos humanos dentro
da jurisdição desse Estado.
181. O dever de investigar fatos deste gênero subsiste enquanto se mantenha a
incerteza sobre o destino final da pessoa desaparecida.
Inclusive quando
circunstâncias legítimas da ordem jurídica interna não permitissem aplicar as sanções
correspondentes aos que sejam individualmente responsáveis por delitos desta
natureza, o direito dos familiares da vítima de conhecer qual foi o destino desta e, se
for o caso, onde se encontram seus restos, representa uma justa expectativa que o
Estado deve satisfazer com os meios a seu alcance.
182. A Corte tem a convicção, e assim considerou provado, de que o
desaparecimento de Manfredo Velásquez foi consumado por agentes que atuaram sob
a cobertura de uma função pública.
Mas, mesmo que não houvesse podido
demonstrar-se tal coisa, a circunstância de que o aparato do Estado tenha se abstido
de atuar, o que está plenamente comprovado, representa um descumprimento,
imputável a Honduras, dos deveres contraídos em virtude do artigo 1.1 da Convenção,
segundo o qual estava obrigada a garantir a Manfredo Velásquez o pleno e livre
exercício de seus direitos humanos.
183. Não escapa à Corte que o ordenamento jurídico de Honduras não autorizava
semelhantes ações e que as mesmas estavam tipificadas como delitos conforme o
direito interno. Tampouco escapa à Corte que nem todos os níveis do poder público de
Honduras estavam necessariamente cientes de tais atuações, nem existe evidência de
que as mesmas tenham obedecido a ordens dadas pelo poder civil. Entretanto, tais
circunstâncias são irrelevantes para efeitos de estabelecer, segundo o Direito
Internacional, se as violações aos direitos humanos perpetradas dentro da mencionada
prática são imputáveis a Honduras.
184. Segundo o princípio de Direito Internacional da identidade ou continuidade do
Estado, a responsabilidade subsiste com independência das mudanças de governo no
transcurso do tempo e, concretamente, entre o momento em que se comete o fato
ilícito que gera a responsabilidade e aquele em que ela é declarada. O anterior é
válido também no campo dos direitos humanos ainda que, sob um ponto de vista ético
ou político, a atitude do novo governo seja muito mais respeitosa desses direitos que a
do governo à época das violações ocorridas.
185. De todo o anterior, conclui-se que, dos fatos comprovados neste juízo, o Estado
de Honduras é responsável pelo desaparecimento involuntário de Angel Manfredo
Velásquez Rodríguez. Em consequência, são imputáveis a Honduras violações aos
artigos 7, 5 e 4 da Convenção.