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19.
Mediante escrito de 13 de março de 1987, o Governo comunicou que,
porquanto
a Resolução de 30 de janeiro de 1987 não se circunscreve a assuntos de mero
trâmite nem à fixação de prazos, mas inclui um trabalho interpretativo e de
qualificação dos escritos apresentados . . . considera desejável, ao teor do disposto
no Artigo 25 do Estatuto da Corte e do Artigo 44, parágrafo 2, de seu
Regulamento, que a Corte confirme os termos da resolução do Presidente da Corte
de 30 de janeiro de 1987, como uma medida tendente a evitar ulterior confusão
entre as partes, uma vez que sendo os primeiros casos contenciosos que se
submetem ao conhecimento da mesma, resulta especialmente conveniente
assegurar o estrito cumprimento e a correta aplicação das normas de
procedimento da Corte.
20.
Em escrito que acompanhou suas observações de 20 de março de 1987, a
Comissão solicitou ao Presidente que deixasse sem efeito o parágrafo 3 da resolução
de 30 de janeiro de 1987, mediante o qual se fixara a data para a realização da
audiência pública. Também expressou que "(e)m nenhuma parte de seu Memorial, o
Governo de Honduras apresentou suas objeções com o caráter de exceções
preliminares". Por sua vez, em nota de 11 de junho de 1987, o Governo referiu-se a
elas como "objeções preliminares".
21.
Mediante resolução de 8 de junho de 1987, a Corte confirmou em todos os seus
termos a resolução do Presidente de 30 de janeiro de 1987.
22.
A audiência pública sobre as exceções preliminares opostas pelo Governo foi
realizada em 15 de junho de 1987. A ela compareceram representantes do Governo e
da Comissão.
23.
Em 26 de junho de 1987 a Corte resolveu as exceções preliminares em
sentença adotada por unanimidade. Nela, a Corte:
1.
Desconsidera as exceções preliminares opostas pelo Governo de Honduras,
exceto a referente ao não esgotamento dos recursos de jurisdição interna, o que
ordena unir à questão de mérito.
2.
Continua com o conhecimento do presente caso.
3.
Reserva o pronunciamento sobre custas para ser decidido com a questão
de mérito.
(Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de
1987. Série C Nº 1).
24.
Nessa mesma data, a Corte adotou uma resolução por meio da qual dispôs:
1.
Instruir o Presidente para que, em consulta com as partes, outorgue ao
Governo um prazo definitivo e peremptório, que não poderá exceder o dia 27 de
agosto de 1987, para que apresente seu contramemorial sobre o mérito do
assunto e ofereça suas provas, com indicação dos fatos que pretende demonstrar
com cada uma. O oferecimento de provas deverá indicar a forma, ocasião e
termos em que deseja apresentá-las.
2.
A Comissão, dentro dos trinta dias seguintes à comunicação desta
resolução, deverá ratificar por escrito sua solicitação de prova já formulada, sem
prejuízo de que possa modificar ou completar a já oferecida. Nesta ratificação