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43.
Em 18 de janeiro de 1988, a Comissão solicitou, adicionalmente, à Corte a
adoção das seguintes medidas provisórias complementares:
1.
Que requeira ao Governo de Honduras que dentro de um prazo máximo de
15 dias informe à Ilustre Corte sobre as medidas concretas que adotou para
proteger a integridade física das testemunhas que têm comparecido perante esta
Corte assim como das pessoas que de alguma maneira estão vinculadas a estes
processos, como é o caso dos dirigentes de organizações de direitos humanos.
2.
Que, dentro do mesmo prazo, o Governo de Honduras informe sobre as
investigações judiciais iniciadas pelos assassinatos de José Isaías Vilorio, Miguel
Ángel Pavón e Moisés Landaverde.
3.
Que o Governo de Honduras, dentro do mesmo prazo, transmita a esta
Corte as declarações públicas que tenha efetuado sobre os assassinatos
anteriormente mencionados, com indicação dos órgãos de imprensa nos quais tais
declarações apareceram.
4.
Que, dentro do mesmo prazo de 15 dias, o Governo de Honduras informe
à Ilustre Corte sobre as investigações judiciais que se tenham iniciado pelo delito
de ação pública por ameaças em prejuízo das testemunhas neste julgamento, os
senhores Ramón Custodio López e Milton Jiménez Puerto.
5.
Que, igualmente, seja informado a esta Corte se foi ordenada proteção
policial da integridade pessoal das testemunhas que compareceram, assim como
dos imóveis do CODEH.
6.
Que a Ilustre Corte solicite ao Governo de Honduras que lhe envie de
maneira imediata cópia das autópsias e das perícias balísticas efetuadas no caso
dos assassinatos dos senhores Vilorio, Pavón e Landaverde.
44.
Nesse mesmo dia o Governo apresentou cópia da ata de reconhecimento do
cadáver de José Isaías Vilorio e do laudo médico-forense do mesmo, ambos de 5 de
janeiro de 1988.
45.
Em 18 de janeiro de 1988, a Corte resolveu, por seis votos a um, ouvir as
partes em audiência pública no dia seguinte sobre as medidas solicitadas pela
Comissão. Depois da audiência mencionada, a Corte, através de uma resolução
unânime, de 19 de janeiro de 1988, considerando "(o)s artigos 63.2, 33 e 62.3 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1 e 2 do Estatuto e 23 do Regulamento
da Corte, o caráter de órgão judicial da Corte e os poderes derivados desse caráter ",
adotou as seguintes medidas provisórias adicionais:
1.
Requerer ao Governo de Honduras que, dentro de um prazo de duas
semanas, contado a partir dessa data, informe a esta Corte sobre os seguintes
pontos:
a)
Sobre as medidas que tenha adotado ou pretenda adotar dirigidas a
proteger a integridade física e evitar danos irreparáveis às pessoas que se
encontram vinculadas a estes processos, como as testemunhas que prestaram sua
declaração ou aquelas que foram chamadas a prestá-la.
b)
Sobre as investigações judiciais realizadas ou as que devem iniciar em
razão de ameaças contra as mesmas pessoas mencionadas anteriormente.