A Comissão sustentou que a ruptura da estrutura familiar e a separação das crianças de suas
famílias, gera não apenas a absoluta desproteção das crianças, mas “uma perda, em muitos
casos, irreversíveis de sua identidade”. Ademais, a Comissão ressaltou que o impacto da
desintegração familiar inclui não só o âmbito individual e familiar, mas também o âmbito
social com efeitos intergeracionais, razão pela qual considerou importante que a Corte
estabelecesse estas distintas afetações, no caso de desaparecimentos de crianças “que
incorporam um desmembramento do núcleo familiar e que tiveram um impacto social
significante e inegável pelo caráter massivo e generalizado destas violações”.
101. Em suma, a Comissão concluiu que o Estado salvadorenho não cumpriu com as
obrigações estabelecidas no artigo 19 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento de José Adrián Rochac Hernández, Santos Ernesto
Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala. Além
disso, a Comissão concluiu que o Estado descumpriu com sua obrigação de proteção à família,
consagrada no artigo 17 da Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas no
artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de José Adrián Rochac Hernández, Santos
Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala,
assim como dos familiares identificados.
102. Os representantes argumentaram que, no momento do desaparecimento das
crianças, elas deveriam estar sob proteção especial, de acordo com o artigo 19 da Convenção
Americana, e que o Estado tinha o dever de respeitar o fato de as crianças pertencerem ao
seio familiar, omitindo ações que poderiam afetar a estabilidade familiar em detrimento de
seres vulneráveis como são os menores de idade. Os representantes acrescentaram que o
desaparecimento forçado das crianças do seio familiar significa uma quebra nas relações
afetivas, na guarda e no cuidado pessoal. Alegaram que o Estado não assumiu “a
responsabilidade para sanar estes traumas, o qual seria possível só reconhecendo que a dor
particular das famílias em questão tem uma origem nas causas estruturais, históricas e
políticas que comprometem o Estado não só por não a atender, mas por as terem cometido”.
Dessa forma, argumentaram, com base em um enfoque da psicotraumatologia sistêmica,
conseguiram comprovar que o desaparecimento forçado, como fato traumático, causa danos
graves nos vínculos de uma família, provoca um caos emocional que é herdado, involuntária e
inconscientemente, pelas gerações seguintes afetando a convivência familiar. Afirmaram que,
além das gerações que viveram diretamente o fato traumático, as futuras gerações
padeceram do rompimento dos vínculos. Portanto, sustentaram que o Estado segue
descumprindo o dever de garantir e de reparar o direito à proteção da família com a falta de
investigação, de ajuizamento, de sanção e de reparação pelas violações cometidas contra as
famílias.
103. O Estado reconheceu sua responsabilidade por violações aos artigos 17 e 19 da
Convenção Americana fazendo menção ao determinado no Relatório de Mérito da Comissão
(par. 20 supra).
B.2. Considerações da Corte