María de los Ángeles Osorio
Mãe
US$ 50.000,00
Pai falecido
US$ 50.000,00
José Arístides Bonilla Osorio
Irmão
US$ 10.000,00
María Inés Bonilla de Galán
Irmã
US$ 10.000,00
Avó materna
US$ 10.000,00
María Esperanza Alvarado
Tia
US$ 10.000,00
Luis Alberto Alvarado
Tio
US$ 10.000,00
Vítima desaparecida
US$ 80.000,00
Petronila Abarca Alvarado
Mãe
US$ 50.000,00
Daniel Ayala Abarca
Irmão
US$ 10.000,00
José Humberto Abarca Ayala
Irmão
US$ 10.000,00
Ester Abarca Ayala
Irmã
US$ 10.000,00
Osmín Abarca Ayala
Irmão
US$ 10.000,00
Avó
US$ 10.000,00
José de la Paz Bonilla
María Josefa Rosales
Família Abarca Ayala
Ricardo Abarca Ayala
Paula Alvarado
E. Custas e gastos
259. Os representantes solicitaram à Corte que valorasse, em equidade, o ressarcimento
das custas e gastos a favor da Associação Pró-Busca, pela investigação destes casos que, em
princípio foram tramitados em nível interno e agora em nível internacional, mas em ambos os
processos significaram desembolsos de transporte, correios, serviços de comunicação,
alimentação, hospedagem das vítimas, serviços profissionais, gastos investigativos efetuados
pela Associação Pró-Busca correspondentes a trabalhos de busca e a oficinas dadas a várias
pessoas, entre as quais se encontram as vítimas do presente caso. Solicitaram à Corte que
levasse em consideração as quantias atribuídas nos casos anteriores, como, por exemplo, o
total de US$ 70.000,00 atribuído no Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, como base
mínima para estimar a quantia relativa ao tempo, trabalhos e recursos utilizados para a busca
das vítimas por mais de 18 anos. Os gastos incorridos pela Associação Pró-Busca, pelo presente
caso, totalizaram, até o momento do escrito de petições e argumentos, US$ 168.128,59 (cento
e sessenta e oito mil, cento e vinte e oito dólares americanos e cinquenta e nove centavos).
Com suas alegações finais escritas apresentaram comprovantes por um total de US$ 3.977,04
(três mil novecentos e sete dólares americanos e quatro centavos).
260. O Estado solicitou à Corte que as custas e gastos correspondentes fossem devida e
suficientemente acreditados e se adequassem aos parâmetros estabelecidos no precedente
das sentenças proferidas no Caso das Irmãs Serrano Cruz e no Caso Contreras e outros.
Ademais, notou que o montante solicitado no presente caso excederia o padrão nos
precedentes, e, portanto, solicitou que se estabeleça um quantum razoável. Em relação aos
meios probatórios apresentados pelos representantes, o Estado observou que alguns não
são legíveis em sua