Considerações da Corte
270. Em continuação, corresponde à Corte, em aplicação do artigo 5 do Regulamento do
Fundo, avaliar a procedência de ordenar ao Estado demandado o ressarcimento, ao Fundo de
Assistência Legal da Corte Interamericana, das despesas incorridas, levando em consideração
as observações apresentadas.
271. Considerando as violações declaradas na presente Sentença e que foram cumpridos
os requisitos para se recorrer ao Fundo, a Corte ordena ao Estado o ressarcimento ao referido
Fundo da quantia de US$ 4.134,29 (quatro mil, cento e trinta e quatro dólares americanos e
vinte e nove centavos) a título de gastos necessários realizados para o comparecimento dos
declarantes e da perita à audiência pública do presente caso, bem como pela formalização e
envio dos affidavits. A referida quantia deverá ser ressarcida no prazo de noventa dias,
contados a partir da notificação da presente Sentença.
G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
272. O pagamento das indenizações estabelecidas a favor de José Adrián Rochac
Hernández, Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e
Ricardo Abarca Ayala deverá ser consignado a favor daquelas em contas ou certificados de
depósito em uma instituição bancária salvadorenha solvente, em dólares americanos e nas
condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária
salvadorenha. Se após dez anos a indenização não puder ter sido reclamada, a quantia será
entregue, com os juros acumulados, às mães e/ou aos pais em partes iguais ou, se já tiverem
falecido, a seus herdeiros, que terão o prazo de dois anos para reclamá-los, depois do qual, se
não forem reivindicados, serão devolvidos ao Estado acrescido de juros.
273. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material e
imaterial e o ressarcimento de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença
diretamente às pessoas e às organizações indicadas, dentro do prazo de um ano, contado a
partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes.
274. Se os beneficiários tiverem falecido ou falecerem antes de receberem a respectiva
indenização, esta será efetuada diretamente a seus herdeiros, conforme o direito interno
aplicável. A respeito, a Corte ressalta estar ciente que Tanislao Rochac Hernández333, María
Adela Iraheta334, Josefa Salinas Iraheta335, José Juan de la Cruz Sánchez336 e José de la Paz
Bonilla337 faleceram antes da emissão da presente Sentença.
333
Segundo o indicado nas alegações finais escritas dos representantes de 2 de maio de 2014, p. 29.
Cf. Certidão de óbito de María Adela Iraheta, emitida pelo Registro do Estado Familiar da Prefeitura de San Vicente
(expediente de prova, tomo XI, anexos às alegações finais escritas, fl. 4.948).
335 Cf. Certidão de óbito de Josefa Salinas Iraheta, emitida pelo Registro do Estado Familiar da Prefeitura de Usultán (expediente
de prova, tomo XI, anexos às alegações finais escritas, fl. 4.955).
336
Cf. Certidão de óbito de José Juan de la Cruz Sánchez, emitida pelo Registro do Estado Familiar da Prefeitura de Villa de
Meanguera (expediente de prova, tomo XI, anexos às alegações finais escritas, fl. 4.959).
337 Cf. Certidão de óbito de José de la Paz, emitida pelo Registro do Estado Familiar da Prefeitura de San Esteban Catarina
(expediente de prova, tomo XI, anexos às alegações finais escritas, fl. 4.929).
334