Ernesto Salinas, de Emelinda Lorena Hernández, de Manuel Antonio Bonilla e de Ricardo
Abarca Ayala, bem como adotar todas as medidas adequadas e necessárias para a restituição
de sua identidade, no caso de serem encontrados com vida, em conformidade com o
estabelecido nos parágrafos 196 a 199 e 215 da presente Sentença.
10.
O Estado deve adotar as medidas pertinentes e adequadas para garantir aos
operadores de justiça, bem como à sociedade salvadorenha, o acesso público, técnico e
sistematizado aos arquivos que contenham informações úteis e relevantes para a investigação
das causas ajuizadas pelas violações aos direitos humanos durante o conflito armado, em
conformidade ao estabelecido nos parágrafos 208 a 209 da presente Sentença.
11.
O Estado deve fornecer, de maneira imediata, o tratamento médico, psicológico e/ou
psiquiátrico s vítimas que o solicitaram, ou, se for o caso, pagar o montante fixado, em
conformidade com o estabelecido nos parágrafos 219 a 223 da presente Sentença.
12.
O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional pelos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no
parágrafo 225 da presente Sentença.
13.
O Estado deve realizar as publicações determinadas, em conformidade com o
estabelecido no parágrafo 227 da presente Sentença.
14.
O Estado deve construir um “jardim museu” em memória das crianças desaparecidas
forçadamente durante o conflito armado, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 234 a
236 da presente Sentença.
15.
O Estado deve realizar as capacitações ordenadas, em conformidade com o
estabelecido no parágrafo 244 da presente Sentença.
16.
O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 255, 258 e 267 da presente
Sentença, a título de indenização por dano material e imaterial e pelo ressarcimento de custas
e gastos, segundo corresponda, nos termos de seus parágrafos 272 a 278.
17.
O Estado deve ressarcir, ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, a quantia concedida durante a tramitação do presente
caso, nos termos do estabelecido nos parágrafos 271 a 278 da presente Sentença.
18.
O Estado deve, no prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença,
apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento.
19.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre