230. De sua parte e com base nas razões que expôs oportunamente, o Estado solicitou que a nomeação de centros educativos não seja ordenada no presente caso. No entanto, manifestou que caso a haja a decisão de ordenar esta medida, o Estado conta com instrumento normativo que viabiliza tal medida. Considerações da Corte 231. A Corte toma nota do manifestado pelos representantes e pelo Estado e, em atendimento à desistência expressa dos representantes, considera que não é pertinente ordenar tal medida de reparação no presente caso. No que concerne a medida ordenada no Caso Contreras e outros, seu cumprimento será supervisionado, oportunamente, em tal procedimento. d) Construção de um “jardim museu” com o objetivo de honrar a memória das crianças desaparecidas forçadamente 232. Os representantes indicaram que a construção de um jardim museu serviria como espaço dedicado à lembrança como homenagem às crianças desaparecidas forçadamente durante o conflito armado, assim como para sensibilizar a população que o visite, tanto nacionais como estrangeiros, para o qual consideram necessário que o Estado elabore uma cartilha pedagógica dotada com ferramentas multimídia, testemunhos e reencontros, de tal maneira que explique seu significado. Os representantes propuseram o Parque Cuscatlán para a construção do jardim museu. Dessa forma, solicitaram que os familiares do presente caso sejam convidados para a inauguração, na qual seria lançada uma placa que contenha o breve relato dos desaparecimentos. 233. O Estado manifestou a disposição de construir um jardim museu, já que uma medida dessa natureza teria um caráter reparador não somente para as vítimas e seus familiares do presente caso, mas também para outras famílias que também sofreram pelo desaparecimento forçado de crianças em El Salvador. Não obstante, indicou que, se ordenada a medida, necessitaria realizar uma planificação prévia com as instâncias competentes no âmbito interno, a fim de concretizar detalhes do projeto e definir sua melhor localização e características com as vítimas e seus representantes. Considerações da Corte 234. O direito de saber a verdade implica em ter conhecimento pleno e amplo dos atos produzidos, as pessoas que participaram deles e as circunstâncias específicas, em particular, das violações perpetradas e de sua motivação. Nos casos de desaparecimento forçado de pessoas, o direito à verdade possui também uma faceta especial: o conhecimento do destino e do

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