paradeiro das vítimas318. A Corte considera que, além do trabalho realizado por diversas
entidades para o conhecimento da sorte e do paradeiro das vítimas e o ajuizamento de
pessoas responsáveis, corresponde ao Estado, como medida de reparação, buscar satisfazer o
direito da sociedade, como um todo, a conhecer a verdade, recorrer a mecanismos idôneos
para manter viva a memória das vítimas e dar transparência aos fatos que violaram os direitos
humanos por meio do estabelecimento de espaços de memória pública, sejam esses
memoriais, monumentos, museus, entre outros.
235. A Corte já ordenou, em diversos casos, a construção de monumentos, normalmente
acompanhados da fixação de uma placa que detalhe os fatos do caso e contenha os nomes
das vítimas319, ou a criação de placas comemorativas em monumentos já existentes ou
espaços públicos significativos320, com o objetivo de recordar os fatos que geraram as
violações dos direitos humanos, de manter viva a memória das vítimas, assim como de
despertar a consciência pública a fim de prevenir e evitar que fatos tão graves ocorram no
futuro. Em outros casos, a Corte teve que resolver solicitações relativas à construção de
museu321 e de parque memorial322.
236. A Corte avalia positivamente a disposição do Estado de cumprir a reparação solicitada
pelos representantes no presente caso. Dada a dimensão que adquiriu a prática sistemática
de desaparecimentos forçados de crianças durante o conflito armado em El Salvador, padrão
apresentados nos fatos desse caso, a Corte considera importante, como parte da construção e
da preservação da memória coletiva referente aos desaparecimentos forçados das crianças,
ordenar a construção de um “jardim museu” no qual se recordará as crianças desaparecidas
forçadamente no conflito armado. Para a construção de tal “jardim museu”, o Estado conta
com um prazo máximo de cinco anos, contado a partir da notificação da presente Sentença.
e) Solicitação de sistema integral de apoio psicossocial para os familiares das crianças
desaparecidas durante o conflito armado e aos jovens encontrados que o necessitam
237. Os representantes argumentaram que os familiares das pessoas desaparecidas e das
pessoas reencontradas sofreram traumas severos desde o momento da separação, danos que
provaram ser irreversíveis e transmissíveis a gerações futuras. Assim, os representantes
consideraram que o Estado deveria se comprometer com a reconstrução da teia familiar e
para isso criar um programa de assistência psicossocial a favor dos jovens reencontrados e
seus
318
Cf. ECOSOC, Relatório do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, “Estudo sobre o direito a
verdade”, UN Doc. E/CN.4/2006/91, 9 de janeiro de 2006.
319 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 44.f); Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia, supra, par. 273;
Caso Huilca Tecse Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de março de 2005. Série C n° 121, par. 115; Caso da
Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série
C n° 124, par. 218; Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de
2005. Série C n° 134, par. 315; Caso do Massacre do Povo Belo Vs. Colômbia, supra, par. 278; Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai,
supra, par. 177; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C n° 205, par. 471; e Caso Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 265.
320 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala, supra, par. 286; Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia, supra, par. 408;
Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C n°
160, par. 454; Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C n° 162, par.
236; Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia, supra, par. 277; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, supra par. 201; e Caso Chitay
Nech e outros Vs. Guatemala, supra par. 251.
321 Cf. Caso dos Massacres de Rio Negro Vs. Guatemala, supra, pars. 169 e 170.
322 Cf. Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala, supra, pars. 347 a 349.