processo de registro. Nesta linha, o Estado aceitou avançar com esta medida, assim como a possibilidade de formação técnica de quem requerer. 248. Os representantes também solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado a reforma de toda legislação interna para incluir proibições expressas, para que as pessoas envolvidas na prática de violações dos direitos humanos, não ocupem cargos públicos eleitos, nem de nomeação direta para cargos de segundo escalão. Dessa forma, solicitaram que fosse ordenado ao Estado “que cumpra as sentenças anteriores emitidas, especialmente relacionado com a não exaltar a figura de violadores dos direitos humanos como é o caso da 3ª Brigada de Infantaria, cujo nome é ‘Coronel Domingo Monterrosa Barrios’, ou o caso da Escola Coronel Ernesto Vargas, do Departamento de Morazán”. O Estado não se pronunciou sobre esta solicitação. 249. Ademais, os representantes argumentaram que a Associação Pró-Busca tem sido e segue sendo a única organização que se preocupa em atender o clamor das vítimas de desaparecimento forçado de crianças, o que significa um gasto econômico inestimável pela atenção holística fornecida, e, assim, solicitaram que o Estado de El Salvador assuma a dívida histórica nos demais casos de desaparecimento forçado de crianças, designando uma porcentagem do orçamento geral da nação para subsidiar o trabalho da Associação Pró-Busca nos casos ainda não resolvidos, pelo prazo de 10 anos ou pelo prazo que a Corte considerar conveniente, de acordo com a complexidade da problemática da criança desaparecida. O Estado não se pronunciou sobre esta solicitação. 250. A Corte considera que a emissão da presente Sentença e das reparações ordenadas são suficientes e adequadas para compensar as violações sofridas pelas vítimas do presente caso323, que, portanto, não considera necessário ordenar as referidas medidas solicitadas pelos representantes. D. Indenização compensatória D.1. Dano material 251. A Comissão solicitou à Corte reparar adequadamente as vítimas do presente caso de forma que inclua o aspecto tanto material como imaterial. Os representantes solicitaram que a Corte ordenasse ao Estado o pagamento de uma indenização pecuniária às vítimas deste caso e a seus familiares por danos material e imaterial causados, sobretudo aqueles de caráter irreversível. Com relação ao lucro cessante, consideraram que o Estado possui “a obrigação de reparar aos familiares do presente caso pelo prejuízo econômico sofrido diretamente pelo desaparecimento forçado de seus familiares, que evidentemente representou uma diminuição do seu nível de vida, tanto em sua saúde mental como física, o qual afeta sua capacidade produtiva, segundo os efeitos emocionais e sociais que se sabe sofrem todas as famílias vítimas desse tipo de violação aos direitos humanos”. Manifestaram que, para considerar o lucro 323 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. Estados Unidos Mexicanos, supra, par. 359; e Caso Defensor dos Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 281.

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