7.
Informar às partes que devem arcar com os custos decorrentes da apresentação da
prova por elas proposta, de acordo com o disposto no artigo 60 do Regulamento, sem prejuízo
do estabelecido nos Considerandos 22 a 26 sobre o Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas
perante a Corte.
8.
Requerer às representantes que, até o dia 20 de maio de 2024, enviem um orçamento
relativo ao custo da formalização dos depoimentos prestados perante agente dotado de fé
pública no país de residência dos depoentes, e seu respectivo envio, para que essa despesa
seja coberta pelo Fundo de Assistência, de acordo com o estabelecido nesta Resolução. As
representantes deverão apresentar os comprovantes que atestem adequadamente as
despesas realizadas no mais tardar até o momento de suas alegações finais escritas. O
reembolso das despesas será efetuado após o recebimento dos comprovantes
correspondentes.
9.
Dispor, de acordo com o artigo 4 do Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do
Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, e conforme expressado no Considerando 25 desta
Resolução, que a Secretaria do Tribunal abra um registro de despesas, no qual será
documentado cada um dos desembolsos realizados com o Fundo de Assistência Jurídica às
Vítimas.
10.
Solicitar à Comissão e às partes que, até o dia 17 de junho de 2024, credenciem
perante a Secretaria os nomes das pessoas que estarão presentes durante a audiência. Nessa
mesma comunicação, deverão indicar os e-mails e telefones de contato das pessoas que
compõem a delegação. Posteriormente, serão comunicados os aspectos técnicos e logísticos.
11.
Solicitar às partes e à Comissão que informem às pessoas convocadas a depor que,
conforme o disposto no artigo 54 do Regulamento, o Tribunal informará ao Estado os casos
em que as pessoas requeridas a comparecer ou depor não compareçam ou se recusem a
depor sem motivo legítimo ou que, na opinião da própria Corte, tenham violado o juramento
ou a declaração solene, para os fins previstos na legislação nacional correspondente.
12. Informar às partes e à Comissão que, ao término dos depoimentos prestados na
audiência pública, poderão apresentar perante o Tribunal suas alegações finais orais e
observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares e eventuais mérito,
reparações e custas no presente caso.
13. Incorporar, aos autos do presente caso, os pareceres periciais de Juan Méndez, Renato
Sérgio de Lima e Sergio Gardenghi Suiama, prestadas no caso Herzog e outros Vs. Brasil,
conforme o disposto no Considerando 17 desta Resolução. Além disso, será dado traslado
desses documentos às partes e à Comissão.
14. Dispor que a Secretaria da Corte, de acordo com o disposto no artigo 55.3 do
Regulamento, indique às partes e à Comissão o link por meio do qual estará disponível a
gravação da audiência pública, o mais breve possível após a realização da referida audiência.
15. Informar às partes e à Comissão que, nos termos do artigo 56 do Regulamento, têm
prazo até o dia 8 de agosto de 2024 para apresentar suas alegações finais escritas e
observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares e
eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. Este prazo é improrrogável.
16. Solicitar à República Federativa do Brasil que facilite a saída e entrada em seu território,
se residirem ou nele estiverem, das pessoas depoentes que foram convocadas mediante esta
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