-
Lucas Pedretti Lima, Doutor em Sociologia e ex-Pesquisador da Comissão da
Verdade do Estado do Rio de Janeiro, que oferecerá parecer sobre: (i) os supostos
obstáculos ao acesso à informação contida nos arquivos militares no Brasil, no
contexto de investigações sobre graves violações de direitos humanos e crimes
contra a humanidade cometidos durante a ditadura militar; (ii) o dever do Estado
de salvaguardar, conservar e garantir o acesso aos arquivos que contenham
informações relevantes para o esclarecimento desse tipo de fatos, e (iii) as
medidas que o Estado deve adotar para evitar a repetição de fatos como os
supostamente ocorridos no presente caso.
-
Maria Gorete Marques de Jesus, doutoranda em Sociologia com especialização em
Direitos Humanos e licenciada em Ciências Sociais, que oferecerá parecer sobre:
(i) a relação entre a tortura atual e sua prática sistemática durante o período
ditatorial no Brasil; (ii) os supostos obstáculos para documentar o crime de
tortura e processar criminalmente os responsáveis no Brasil atualmente; (iii) os
mecanismos existentes para prevenir e sancionar a tortura, e (iv) as medidas que
o Estado deveria adotar para o fortalecimento de tais mecanismos.
Proposta pela Comissão
-
Susana Sácouto, Diretora do Escritório de Investigação de Crimes de Guerra da
American University Washington College of Law, que oferecerá parecer sobre as
obrigações dos Estados em matéria de investigação, julgamento, sanção e
reparação em casos de graves violações aos direitos humanos cometidas em
contextos ditatoriais, particularmente sobre os padrões internacionais sobre a
perspectiva de gênero que deve ser adotada na investigação de graves violações
aos direitos humanos cometidas contra mulheres grávidas privadas de liberdade.
3.
Requerer às partes e à Comissão que notifiquem a presente Resolução aos depoentes
que propuseram, de acordo com o estabelecido nos artigos 50.2 e 50.4 do Regulamento. Os
peritos convocados a oferecer parecer em audiência deverão apresentar uma versão escrita
de tais pareceres até o dia 17 de junho de 2024.
4.
Solicitar às partes que enviem, nos termos do artigo 50.5 do Regulamento, caso
considerem pertinente e dentro do prazo improrrogável que vence em 14 de maio de 2024,
as perguntas que considerem pertinente formular, através da Corte Interamericana, aos
depoentes propostos pelas representantes e pela Comissão, indicados no ponto resolutivo 2
desta Resolução.
5.
Requerer às representantes e à Comissão que coordenem e realizem as diligências
necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas, se houver, os respectivos depoentes
incluam as respostas em seus depoimentos prestados perante tabelião público, salvo
disposição em contrário desta Presidência, quando a Secretaria as transmitir. Os depoimentos
requeridos deverão ser apresentados ao Tribunal até o dia 17 de junho de 2024.
6.
Dispor, conforme o artigo 50.6 do Regulamento, que, uma vez recebidas os
depoimentos requeridos no ponto resolutivo anterior, a Secretaria os transmita às partes e à
Comissão para que, se considerarem necessário e conforme lhes corresponda, apresentem
suas observações até o momento de suas alegações ou observações finais escritas,
respectivamente.
9