depoimento de três supostas vítimas, 3 duas testemunhas 4 e sete peritos(as). 5 Além disso,
solicitou o traslado de três perícias realizadas no caso Herzog e outros Vs. Brasil. 6 O Estado
ofereceu uma declaração pericial. 7
3.
A Corte garantiu às partes e à Comissão o direito de defesa em relação aos
oferecimentos probatórios oportunamente realizados. O Estado solicitou a inadmissibilidade
do depoimento do senhor Leonardo Ditta como suposta vítima neste caso, sem prejuízo de
que preste seu depoimento como testemunha. A Comissão e as representantes indicaram
que não tinham observações a fazer às listas definitivas.
4.
Em virtude do exposto, a Presidenta da Corte (doravante “a Presidenta” ou “a
Presidência”) decidiu que é necessário convocar uma audiência pública durante a qual serão
recebidos os depoimentos que forem admitidos para tal fim, bem como as alegações e
observações finais orais das partes e da Comissão Interamericana, respectivamente.
5.
Esta Presidência considera apropriado receber os depoimentos oferecidos pelas partes
que não foram objetados, com o propósito de que o Tribunal aprecie o seu valor na devida
oportunidade processual, dentro do contexto do acervo probatório existente e segundo as
regras da crítica sã. Consequentemente, a Presidenta admite os depoimentos das supostas
vítimas Denise Peres Crispim e Eduarda Crispim Leite e das testemunhas María Lúcia Alves
Ferreira e Edmea Collen Leite e os pareceres periciais de Carlos Martin Beristain, José Carlos
Moreira da Silva Filho, Ivan Cláudio Garcia Marx, Neiva Flávia de Oliveira, Clara Sandoval e
Maria Gorete Marques de Jesus, propostos pelas representantes, bem como o parecer pericial
de Eugênia Augusta Gonzaga Fávaro, oferecido pelo Estado, conforme os objetos e
modalidades determinados na parte resolutiva (pontos resolutivos 1 e 2 infra).
6.
Levando em conta o anterior, esta Presidência procederá a examinar de forma
particular: a) a substituição de uma declaração pericial proposta pelas representantes; b) a
admissibilidade do depoimento de Leonardo Ditta como suposta vítima; c) o pedido de
traslado de perícias recebidas em outro caso; d) a admissibilidade do parecer pericial
oferecido pela Comissão; e) a aplicação do Fundo de Assistência Jurídica perante a Corte no
caso concreto.
A. Substituição de uma declaração pericial proposta pelas representantes
7.
As representantes solicitaram a substituição do parecer pericial de Carlos Fico da Silva
Júnior 8 pelo de Lucas Pedretti Lima, devido a motivos de força maior e indicaram que o objeto
3
As representantes ofereceram os depoimentos das supostas vítimas Denise Peres Crispim, Eduarda Crispim
Leite e Leonardo Ditta. Além disso, solicitaram que a senhora Peres Crispim preste seu depoimento na audiência
pública, enquanto as demais declarações sejam realizadas por meio de affidávit.
4
As representantes também propuseram os depoimentos das testemunhas Maria Lúcia Alvez Ferreira e
Edmea Collen Leite. Foi solicitado que estes depoimentos sejam prestados por affidávit.
5
Foram oferecidos os pareceres periciais de Carlos Martin Beristain, José Carlos Moreira da Silva Filho, Ivan
Cláudio Garcia Marx, Neiva Flávia de Oliveira, Clara Sandoval, Carlos Fico da Silva Júnior e Maria Gorete Marques de
Jesus. Na lista definitiva de depoentes, solicitou-se a substituição do perito Carlos Fico da Silva Júnior por Lucas
Pedretti Lima. Além disso, solicitou-se que os peritos José Carlos Moreira da Silva Filho e Clara Sandoval prestem
seus depoimentos durante a audiência pública, enquanto as demais declarações sejam realizadas por affidávit.
6
As representantes também solicitaram o traslado dos pareceres periciais de Juan Méndez, Renato Sérgio de
Lima e Sergio Gardenghi Suiama.
7
O Estado ofereceu a declaração pericial de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero.
8
No escrito de petições e argumentos, as representantes indicaram que Carlos Fico da Silva Júnior declararia
sobre: (i) os obstáculos ao acesso à informação contida nos arquivos militares no Brasil no contexto das investigações
sobre graves violações de direitos humanos e crimes contra a humanidade cometidos durante a ditadura militar; (ii)
o dever do Estado de salvaguardar, conservar e garantir o acesso aos arquivos que contenham informação relevante
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