desta declaração corresponderia ao da inicialmente proposta.
8.
Nem a Comissão nem o Estado apresentaram observações a respeito.
9.
A Presidência recorda que a substituição de depoentes deve ser analisada de acordo
com o estipulado no artigo 49 do Regulamento do Tribunal, que estabelece que
“[e]xcepcionalmente, ante pedido fundado e depois de escutado o parecer da contraparte, a
Corte poderá aceitar a substituição de um declarante, desde que se individualize o substituto
e se respeite o objeto da declaração, testemunho ou perícia originalmente oferecida.” 9 No
presente caso, a Presidenta considera que a solicitação de substituição do senhor Carlos Fico
da Silva Júnior por Lucas Pedretti Lima, sobre a qual nem a Comissão nem o Estado
apresentaram observações, é procedente, tendo em vista a fundamentação expressada pelas
representantes e o fato de que o objeto da perícia é idêntico ao do oferecimento original,
conforme o artigo 49 do Regulamento do Tribunal. Em consequência, será recebida a perícia
do senhor Lucas Pedretti Lima de acordo com o objeto e a modalidade determinados na parte
resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 2 infra).
B. Admissibilidade do depoimento do senhor Leonardo Ditta como suposta
vítima
10. As representantes propuseram o depoimento do senhor Leonardo Ditta na qualidade
de suposta vítima para que declare sobre:
(i) o que ele sabe sobre as violações que aconteceram às suas familiares (ii) o que ele sobre as
ações levadas a cabo por sua família, com o auxílio de amigos e outras pessoas, para a obtenção
de justiça, assim como a resposta obtida das autoridades nessas oportunidades; (iii) declarará
ainda sobre as ações levadas a cabo por sua família, com o auxílio de amigos e outras pessoas,
para o registro de Eduarda com o nome de seu pai; (iv) o sofrimento e os efeitos causados nele
e na sua família por todos estes acontecimentos e (vi) as medidas que o Estado deve adotar para
reparar os danos causados, entre outros aspectos relacionados com o caso.
11. O Estado solicitou que o depoimento do senhor Ditta não seja admitido na sua condição
de suposta vítima, pois não foi identificado como tal no Relatório de Mérito, sem prejuízo de
que seja admitido na qualidade de testemunha. Acrescentou que, embora Leonardo Ditta
tenha dado apoio às supostas vítimas, não estava presente no contexto familiar e tampouco
se encontrava no Brasil no momento dos fatos. Argumentou, além disso, que não há provas
de que tenha sofrido nenhum dano. Portanto, sua inclusão como suposta vítima “constituiria
um preocupante precedente jurisprudencial ao permitir a inclusão de várias pessoas como
[supostas] vítimas, embora não estejam diretamente relacionadas com os fatos, o que
acarretaria um custo gravoso e ilegítimo para o Estado”.
12. Esta Presidência conclui que a objeção do Estado à qualidade de suposta vítima do
senhor Leonardo Ditta se refere a uma questão que caberá à Corte determinar no momento
de proferir a Sentença. Por essa razão, tal como foi feito em casos anteriores, 10 receberá seu
depoimento na qualidade proposta pelas representantes, a qual será avaliada pela Corte no
para o esclarecimento deste tipo de fatos; (iii) as medidas que o Estado deve adotar nesta área para evitar a repetição
de fatos como os que ocorreram neste caso, além de outros aspectos relacionados com o caso.
9
Cf. Caso Gelman Vs. Uruguay. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 10
de setembro de 2010, Considerandos 8 y 10, y Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil. Convocação
de audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de março de 2023,
Considerando 8.
10
Cf. Caso García Rodríguez e outro Vs. México. Convocação de audiência. Resolução do Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2022, Considerandos 9 e 10, e Caso Membros do Sindicato
Único de Trabalhadores de ECASA – SUTECASA Vs. Peru. Convocação de audiência. Resolução do Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 29 de maio de 2023, Considerando 11.
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