20
a ideia de uma consciência jurídica
17.
Em relação à prática internacional,
universal tem marcado presença em muitos debates das Nações Unidas
(principalmente da Sexta Comissão da Assembleia Geral), nos trabalhos das
Conferências de codificação do Direito Internacional (o chamado "direito de Viena") e
os respectivos travaux préparatoires da Comissão de Direito Internacional das Nações
Unidas; mais recentemente, ocupou um espaço importante no ciclo de Conferências
21
Mundiais das Nações Unidas da década de noventa.
18.
Em relação à doutrina mais lúcida, é importante lembrar que, duas décadas
antes da adoção, em 1948, da Declaração Universal de Direitos Humanos, já em 1929,
nos memoráveis debates do Institut de Droit International (sessão de Nova York), quase esquecidos em nossos dias, - ponderou-se, por exemplo, que
- "(...) Dans la conscience du monde moderne, la souveraineté de tous les États
doit être limitée par le but commun de l'humanité. (...) L'État dans le monde
n'est qu'un moyen en vue d'une fin, la perfection de l'humanité (...). La
protection des droits de l'homme est le devoir de tout État envers la
communauté internationale. (...)". 22
Ao final dos referidos debates, o Institut (22ª Comissão) adotou uma resolução
contendo uma "Déclaration des droits internationaux de l'homme", cujo primeiro
considerandum afirmou com ênfase que "la conscience juridique du monde civilisé
exige la reconnaissance à l'individu de droits soustraits à toute atteinte de la part de
23
l'État".
19.
Na síntese de seu pensamento filosófico sobre os limites do poder estatal,
escrita no período de 1939-1945 (em plena agonia do que se acreditava ser a
"civilização"), Jacques Maritain tomou como ponto de partida a existência da pessoa
humana, que tem sua raiz no espírito, sustentando que somente há um verdadeiro
24
Ao
progresso da humanidade quando marcha no sentido da emancipação humana.
afirmar que "a pessoa humana transcende o Estado", por ter "um destino superior ao
tempo", Maritain agregou que
- "(...) O Estado não tem autoridade para obrigar-me a reformar o juízo de minha
consciência, como tampouco tem o poder de impor aos espíritos seu critério sobre
o bem e o mal (...). Por isso, cada vez que sai de seus limites naturais para
penetrar, em nome das reivindicações totalitárias, no santuário da consciência,
esforça-se em violar esta por meios monstruosos de envenenamento psicológico,
de mentira organizada e de terror.(...)". 25
20
Entendida esta já não mais como a simples "prática dos Estados", inspirada por seus chamados
"interesses vitais", como nas sistematizações do passado, mas ao contrário na prática dos Estados e
organismos internacionais em busca da realização de fins comuns e superiores.
21
A.A. Cançado Trindade, "Reflexiones sobre el Desarraigo como Problema de Derechos Humanos frente
a la Conciencia Jurídica Universal", in A.A. Cançado Trindade e J. Ruiz de Santiago, La Nueva Dimensión de las
Necesidades de Protección del Ser Humano en el Inicio del Siglo XXI, San José da Costa Rica, ACNUR, 2001,
pp. 66-67.
22
Ibid., pp. 112 e 117.
23
Cit. in ibid., p. 298.
24
J. Maritain, Los Derechos del Hombre y la Ley Natural, Buenos Aires, Ed. Leviatán, 1982
(reimpressão), pp. 12, 18, 38, 43, 50, 94-96 e 105-108.
25
Ibid., pp. 81-82.