4 exerceram poderes desmesurados, e a reunião de responsabilidades no próprio Estado. 18. Em textos penais e criminológicos esclarecedores, que buscam “pelos pingos nos is”, mostrar os graves crimes ocultos por uma montanha de “justificações”, “negações” e “neutralizações”, e retirar os perpetradores da sombra, alguns daqueles termos ocupam uma posição central e foram objeto de cuidadoso exame. Neste marco de observações há de se recordar os ilustrativos desenvolvimentos de Stanley Cohen e, muito recentemente, a exposição de Raúl Zaffaroni no Simpósio de Criminologia de Estocolmo e no Congresso Internacional de Direito Penal, no México (2006), sobre os crimes de Estado. 19. Obviamente, não questiono as denúncias, cujas razões compartilho, mas chamo a atenção para o emprego que pode ser feito de termos sujeitos a diversas interpretações, até levá-los a uma encruzilhada que recolha justificações e pretenda, por esta via, abrir a porta para a impunidade. Não falo, pois, de um erro, mas de um risco. 20. Terrorismo de Estado significa que o Estado se converte em terrorista, planta medo e alarma na população, causa a angústia que perturba gravemente a paz no seio da sociedade. Política de Estado implica que este mesmo --um ente complexo e diverso, que certamente não é uma pessoa física, um indivíduo, nem se resume a uma quadrilha criminosa-- assuma um plano e o desenvolva através de certas condutas que se disciplinam ao fim e à estratégia desenhados pelo próprio Estado. Igualmente, a noção de um crime de Estado, se nos atemos ao significado literal da expressão, instala-se na hipótese de que o Estado comete crimes. 21. A expressão crime de Estado --e em seu próprio âmbito, muito similar, o conceito de terrorismo de Estado e a expressão política de Estado, aplicado a esta matéria-- possui o notável e plausível valor de que recolhe e exibe condutas da mais reprovável natureza: teratologia da criminalidade, entrincheirada em discursos que procuram ser persuasivos, e em algumas ocasiões conseguiram se infiltrar em alguns setores da população. Em seu nome foram vitimados milhões de seres humanos, no interesse de uma soma de propósitos entre os quais figuram a segurança, o respeito à tradição, a preservação de valores culturais, a paz social. Por isso reconheço a eficácia das expressões fulminantes chamadas a descobrir a identidade destes eventos criminosos e a deter os argumentos feitos por seus autores. 22. É evidente que as violações, isoladas ou massivas, são cometidas por agentes do Estado ou por outros indivíduos cuja conduta compromete a responsabilidade internacional daquele, parte material e processual nos julgamentos internacionais sobre direitos humanos, que pode receber, sob esse título e conforme a responsabilidade que se demonstre, a declaração e a condenação que formula o Tribunal. As violações a direitos humanos, particularmente as que afetam de maneira mais intensa bens jurídicos fundamentais --vida, integridade, liberdade--, encontram-se catalogadas como crimes ou delitos na normativa nacional e internacional, e geram, além daquela responsabilidade do Estado, uma responsabilidade penal específica dos indivíduos. 23. Por isso prefiro falar de “crimes desde o Estado” ou “terrorismo desde o Estado”, isto é, crimes e terrorismo através do emprego do poder e dos meios e instrumentos com que contam os que o detêm, organizados para delinquir. De forma semelhante se pode examinar a expressão “política de Estado”, que supõe um consenso, uma participação social e política, uma admissão generalizada, ou talvez unânime, gerada através de fins, metas e acordos democráticos, que não possuem e que jamais tiveram as conspirações criminosas, os pactos de associação disfarçados com razões de Estado, considerações de bem comum, motivos de unidade e paz pública que apenas teriam sentido moral em uma sociedade

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