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democrática.
24.
Sendo assim, quando se invoca a imputação internacional em matéria de direitos
humanos (outra coisa é a justiça penal internacional) se faz referência à responsabilidade
do Estado, e quando se alude à imputação pessoal se analisa uma responsabilidade criminal
ou penal. Ainda que a responsabilidade internacional --e alguns extremos da
responsabilidade interna-- concerne ao Estado, a responsabilidade penal corresponde aos
indivíduos autores ou participantes no delito, sob o conceito de “criminosos”, “delinquentes”
ou “infratores”, quando assim o resolve a sentença respectiva. Em suma, são os indivíduos
que cometem crimes ou delitos; e em determinadas hipóteses o Estado responde por
aqueles, sem prejuízo da responsabilidade direta dos sujeitos ativos.
25.
Os que pretenderam subverter a carga de denúncia e reprovação depositada nas
expressões “crime de Estado”, “terrorismo de Estado” ou “política de Estado” consistente na
violação de direitos dos cidadãos, procurariam pelo crime, o terror ou o cumprimento dessa
política na conta do Estado, e não na dos indivíduos que incorrem neles, ainda quando,
como disse --e sublinho, para evitar interpretações errôneas--, a intensidade desta
expressão, empregada em muitos casos, contribui a evidenciar o emprego de meios e
instrumentos do Estado por parte de funcionários e subalternos para levar adiante suas
atividades delitivas.
26.
Estas confabulações, manifestadas em decisões e atuações ilícitas, desencadearam
alguns dos fenômenos criminosos mais graves de que se tem notícia. Implicam, em
essência, uma traição radical do funcionário aos fins do Estado e aos compromissos morais
e jurídicos que deve honrar e que, em contraste, ignora e desonra. A qualificação de
condutas delitivas como “crimes de Estado” procura um fim plausível. E mais, isto não
cancela a necessidade e a conveniência de precisar com rigor o alcance de cada termo em
função das responsabilidades atribuídas e das sanções aplicáveis, justamente para fechar a
porta às constantes tentações de evasão ou impunidade.
27.
É inquietante a possibilidade de que depois da noção do crime, do terrorismo ou da
política de Estado pretendam amparar-se precisamente os que devem responder por
gravíssimos delitos pessoais, subtraindo-os de sua responsabilidade individual e
pretendendo justificar-se ou desculpar-se com o argumento de que apenas serviram a um
desígnio criminoso que superava e condicionava sua própria vontade. Rondam os
argumentos assentados na “obediência hierárquica”, e até se poderia sugerir, em uma nova
aplicação dos conceitos, que “todo o mundo é culpado, exceto o criminoso”.
28.
Por isso acredito que é preferível “por cada coisa em seu lugar” e dar a cada sujeito
a qualificação que lhe corresponde, para que absorva, em consequência, sua
responsabilidade. Esta pode recair em um extenso conjunto: desde os mais altos
funcionários públicos, até o último executor de atos notoriamente delituosos ou de
iniciativas criminosas próprias, que não deveriam se refugiar no argumento de que esse
crime não é seu crime, mas do Estado. Nenhum funcionário, por mais elevado que seja seu
cargo e por mais determinante que seja sua autoridade, pode concentrar em sua pessoa
“todo o Estado” --independentemente das experiências históricas do absolutismo-- e
inscrever seus crimes na conta daquele.
29.
Por certo, quando se adverte --como ocorre no Caso Goiburú-- a participação
delituosa de funcionários de diversos Estados, que atuam concertadamente e perseguem
fins comuns ilegítimos, através de atividades previamente discutidas e executadas conforme
um plano compartilhado, seria adequado referir-se a “crimes de Estados”? Isso diluiría ainda
mais a responsabilidade delituosa ou a ampliaria extraordinariamente, até incluir um
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