5 democrática. 24. Sendo assim, quando se invoca a imputação internacional em matéria de direitos humanos (outra coisa é a justiça penal internacional) se faz referência à responsabilidade do Estado, e quando se alude à imputação pessoal se analisa uma responsabilidade criminal ou penal. Ainda que a responsabilidade internacional --e alguns extremos da responsabilidade interna-- concerne ao Estado, a responsabilidade penal corresponde aos indivíduos autores ou participantes no delito, sob o conceito de “criminosos”, “delinquentes” ou “infratores”, quando assim o resolve a sentença respectiva. Em suma, são os indivíduos que cometem crimes ou delitos; e em determinadas hipóteses o Estado responde por aqueles, sem prejuízo da responsabilidade direta dos sujeitos ativos. 25. Os que pretenderam subverter a carga de denúncia e reprovação depositada nas expressões “crime de Estado”, “terrorismo de Estado” ou “política de Estado” consistente na violação de direitos dos cidadãos, procurariam pelo crime, o terror ou o cumprimento dessa política na conta do Estado, e não na dos indivíduos que incorrem neles, ainda quando, como disse --e sublinho, para evitar interpretações errôneas--, a intensidade desta expressão, empregada em muitos casos, contribui a evidenciar o emprego de meios e instrumentos do Estado por parte de funcionários e subalternos para levar adiante suas atividades delitivas. 26. Estas confabulações, manifestadas em decisões e atuações ilícitas, desencadearam alguns dos fenômenos criminosos mais graves de que se tem notícia. Implicam, em essência, uma traição radical do funcionário aos fins do Estado e aos compromissos morais e jurídicos que deve honrar e que, em contraste, ignora e desonra. A qualificação de condutas delitivas como “crimes de Estado” procura um fim plausível. E mais, isto não cancela a necessidade e a conveniência de precisar com rigor o alcance de cada termo em função das responsabilidades atribuídas e das sanções aplicáveis, justamente para fechar a porta às constantes tentações de evasão ou impunidade. 27. É inquietante a possibilidade de que depois da noção do crime, do terrorismo ou da política de Estado pretendam amparar-se precisamente os que devem responder por gravíssimos delitos pessoais, subtraindo-os de sua responsabilidade individual e pretendendo justificar-se ou desculpar-se com o argumento de que apenas serviram a um desígnio criminoso que superava e condicionava sua própria vontade. Rondam os argumentos assentados na “obediência hierárquica”, e até se poderia sugerir, em uma nova aplicação dos conceitos, que “todo o mundo é culpado, exceto o criminoso”. 28. Por isso acredito que é preferível “por cada coisa em seu lugar” e dar a cada sujeito a qualificação que lhe corresponde, para que absorva, em consequência, sua responsabilidade. Esta pode recair em um extenso conjunto: desde os mais altos funcionários públicos, até o último executor de atos notoriamente delituosos ou de iniciativas criminosas próprias, que não deveriam se refugiar no argumento de que esse crime não é seu crime, mas do Estado. Nenhum funcionário, por mais elevado que seja seu cargo e por mais determinante que seja sua autoridade, pode concentrar em sua pessoa “todo o Estado” --independentemente das experiências históricas do absolutismo-- e inscrever seus crimes na conta daquele. 29. Por certo, quando se adverte --como ocorre no Caso Goiburú-- a participação delituosa de funcionários de diversos Estados, que atuam concertadamente e perseguem fins comuns ilegítimos, através de atividades previamente discutidas e executadas conforme um plano compartilhado, seria adequado referir-se a “crimes de Estados”? Isso diluiría ainda mais a responsabilidade delituosa ou a ampliaria extraordinariamente, até incluir um

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