10 Villalba.26 Muitas outras vítimas tiveram seus direitos violados no mesmo regime de repressão, e esse contexto de terror, próprio de um verdadeiro crime de Estado prolongado no tempo, e multiplicando o número de vítimas indefesas, não pode aqui ser minimizado. 29. Nos últimos anos, a Corte Interamericana tomou conhecimento de sucessivos casos de massacres, e se pronunciou sobre os mesmos (casos, v.g., massacre de Barrios Altos, massacre de Plan de Sánchez, 19 Comerciantes, massacre de Mapiripán, massacre da Comunidade Moiwana, Massacre de Pueblo Bello, massacres de Ituango). Também resolveu casos ocorridos no contexto de violações sistemáticas de direitos humanos (casos, v.g., Barrios Altos, e Myrna Mack Chang, entre outros), planejadas (no mais alto nível hierárquico) e executadas pelo Estado. Como indiquei em meus Votos em todos esses casos, eles revelam a urgência de promover uma maior aproximação ou convergência entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional e, em particular, entre o trabalho dos tribunais internacionais de direitos humanos e dos tribunais penais internacionais. 30. Nos casos supracitados, entre outros, a Corte Interamericana estabeleceu a responsabilidade internacional estatal agravada, e suas consequências jurídicas, em matéria de reparações. A isso me referi em detalhe em meus Votos naqueles casos. No presente caso, de Goiburú e Outros versus Paraguai, estamos diante de uma situação envolta na maior gravidade, da chamada Operação Condor, do terrorismo de Estado em escala internacional, ou, mais precisamente, interestatal. Isso configura, a meu juízo, a responsabilidade internacional estatal agravada por verdadeiros crimes de Estado, com todas as suas consequências jurídicas. 31. A responsabilidade internacional agravada se configura também pelo descumprimento, por parte do Estado, tanto do dever de proteção, quanto do dever de investigação dos fatos lesivos, por sua falta de prover recursos internos eficazes para julgar e punir os perpetradores das atrocidades. Recorde-se que, em sua bem formulada demanda (de 08.06.2005) submetida a esta Corte no presente caso Goiburú e outros, a Comissão afirmou que "Transcorreram mais de 27 anos sem que as famílias das pessoas mencionadas tivessem conhecimento, através de sentenças definitivas e executadas que incluíssem a todos os autores materiais, intelectuais e acobertadores, do que ocorreu às mencionadas pessoas, onde estão seus restos, quem foram os responsáveis por seu desaparecimento forçado, qual foi a sanção imposta e que reparação lhes corresponde por parte da justiça, conformando tudo isso um quadro de impunidade que os afeta em seus direitos fundamentais protegidos pela Convenção" (par. 152). 32. Todas estas circunstâncias agravantes levam a uma maior aproximação entre a responsabilidade internacional dos Estados e a responsabilidade penal internacional dos indivíduos (perpetradores das atrocidades), como me permiti indicar em meu Voto Fundamentado (pars. 38-40) no Caso do Massacre de Mapiripán versus Colômbia (Sentença de 17.09.2005). A responsabilidade dos criminosos não exime o Estado de sua própria responsabilidade agravada, por sua política criminal, porquanto o Estado, dotado de personalidade jurídica, é um centro de imputação, como qualquer outro sujeito de direito.27 25 Ibid., pp. 120 e 462. 26 Ibid., pp. 120 e 462. 27 Cf. A.A. Cançado Trindade, "Complementarity between State Responsibility and Individual Responsibility for Grave Violations of Human Rights: The Crime of State Revisited", in International Responsibility Today - Essays in Memory of O. Schachter (ed. M. Ragazzi), Leiden, M. Nijhoff, 2005, pp. 253-269.

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