13 3. A Conceitualização dos Crimes contra a Humanidade 40. Um terceiro ponto de aproximação para a intersecção entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional reside, em meu modo de ver, na própria conceitualização dos crimes contra a humanidade, que inclui um e outro. Esses crimes são perpetrados por indivíduos, mas seguindo políticas estatais, com a impotência, ou tolerância, ou conivência, ou indiferença do corpo social que nada faz para impedi-los; explícita ou implícita, a política de Estado está presente nos crimes contra a humanidade, inclusive contando com o uso de instituições, pessoal e recursos do Estado.40 Não se limitam a uma simples ação isolada de indivíduos alucinados. São friamente calculados, planejados e executados. 41. A tipificação dos crimes contra a humanidade é uma grande conquista contemporânea, incluindo em meu entender, não apenas o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mas também o Direito Penal Internacional, ao refletir a condenação universal de violações graves e sistemáticas de direitos fundamentais e inderrogáveis, ou seja, de violações do jus cogens; daí a não-aplicabilidade, em casos em que ocorre, dos chamados statutes of limitations próprios dos sistemas jurídicos internos ou nacionais.41 A configuração dos crimes contra a humanidade é, a meu juízo, uma manifestação a mais da consciência jurídica universal, de sua pronta reação contra crimes que afetam a humanidade como um todo. 42. Os crimes contra a humanidade situam-se na confluência entre o Direito Penal Internacional e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Revestidos de particular gravidade em suas origens, os crimes contra a humanidade estiveram vinculados a conflitos armados, mas hoje dia se admite, em uma perspectiva humanista, que têm incidência no domínio também do Direito Internacional dos Direitos Humanos (v.g., em casos sistemáticos de tortura e humilhação das vítimas), denegatórios que são da humanidade em geral, ao buscar desumanizar suas vítimas.42 Os crimes contra a humanidade têm um caráter massivo e sistemático, são organizados e planejados como política criminal estatal, - tal como conceitualizados em sua jurisprudência pelos Tribunais Penais Internacionais ad hoc para a ExIugoslávia e Ruanda,43 - são verdadeiros crimes de Estado.44 43. Organizados e planejados pelo Estados, em seus mais altos escalões, os crimes de Estado são executados por muitos indivíduos em cumprimento de uma política criminal do Estado em questão, constituindo verdadeiros crimes de Estado, que comprometem de imediato de Ituango (2006), ambos relativos à Colômbia. 39 A.A. Cançado Trindade, "Complementarity between State Responsibility and Individual Responsibility...", op. cit. supra n. (27), pp. 253-269. 40 Cf., nesse sentido, v.g., M.Ch. Bassiouni, Crimes against Humanity in International Criminal Law, 2nd. rev. ed., The Hague, Kluwer, 1999, pp. 252, 254-257. Este é o entendimento subjacente à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, que criminaliza, sob o Direito Internacional, a conduta de agentes do poder estatal; ibid., p. 263, e Cf. p. 277. 41 M.Ch. Bassiouni, op. cit. supra n. (40), pp. 227 e 289. 42 Y. Jurovics, Réflexions sur la spécificité du crime contre l'humanité, Paris, LGDJ, 2002, pp. 21-23, 40, 52-53 e 66-67. e Cf. E. Staub, The Roots of Evil – The Origins of Genocide and Other Group Violence, Cambridge, University Press, 2005 [reprint], pp. 119, 121 e 264. 43 Sobre a jurisprudência internacional contemporânea sobre crimes contra a humanidade, Cf. J.R.W.D. Jones, The Practice of the International Criminal Tribunals for the Former Yugoslavia and Rwanda, 2a ed., Ardsley/N.Y., Transnational Publs., 2000, pp. 103-120 e 490-494; L.J. van den Herik, The Contribution of the Rwanda Tribunal to the Development of International Law, Leiden, Nijhoff, 2005, pp. 151-198. 44 Ibid., pp. 93, 183, 192, 199, 228, 278-279, 310, 329-331, 335, 360 e 375.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents