13
3.
A Conceitualização dos Crimes contra a Humanidade
40.
Um terceiro ponto de aproximação para a intersecção entre o Direito Internacional dos
Direitos Humanos e o Direito Penal Internacional reside, em meu modo de ver, na própria
conceitualização dos crimes contra a humanidade, que inclui um e outro. Esses crimes são
perpetrados por indivíduos, mas seguindo políticas estatais, com a impotência, ou tolerância,
ou conivência, ou indiferença do corpo social que nada faz para impedi-los; explícita ou
implícita, a política de Estado está presente nos crimes contra a humanidade, inclusive
contando com o uso de instituições, pessoal e recursos do Estado.40 Não se limitam a uma
simples ação isolada de indivíduos alucinados. São friamente calculados, planejados e
executados.
41.
A tipificação dos crimes contra a humanidade é uma grande conquista contemporânea,
incluindo em meu entender, não apenas o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mas
também o Direito Penal Internacional, ao refletir a condenação universal de violações graves e
sistemáticas de direitos fundamentais e inderrogáveis, ou seja, de violações do jus cogens; daí
a não-aplicabilidade, em casos em que ocorre, dos chamados statutes of limitations próprios
dos sistemas jurídicos internos ou nacionais.41 A configuração dos crimes contra a humanidade
é, a meu juízo, uma manifestação a mais da consciência jurídica universal, de sua pronta
reação contra crimes que afetam a humanidade como um todo.
42.
Os crimes contra a humanidade situam-se na confluência entre o Direito Penal
Internacional e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Revestidos de particular
gravidade em suas origens, os crimes contra a humanidade estiveram vinculados a conflitos
armados, mas hoje dia se admite, em uma perspectiva humanista, que têm incidência no
domínio também do Direito Internacional dos Direitos Humanos (v.g., em casos sistemáticos
de tortura e humilhação das vítimas), denegatórios que são da humanidade em geral, ao
buscar desumanizar suas vítimas.42 Os crimes contra a humanidade têm um caráter massivo e
sistemático, são organizados e planejados como política criminal estatal, - tal como
conceitualizados em sua jurisprudência pelos Tribunais Penais Internacionais ad hoc para a ExIugoslávia e Ruanda,43 - são verdadeiros crimes de Estado.44
43.
Organizados e planejados pelo Estados, em seus mais altos escalões, os crimes de
Estado são executados por muitos indivíduos em cumprimento de uma política criminal do
Estado em questão, constituindo verdadeiros crimes de Estado, que comprometem de imediato
de Ituango (2006), ambos relativos à Colômbia.
39
A.A. Cançado Trindade, "Complementarity between State Responsibility and Individual Responsibility...", op.
cit. supra n. (27), pp. 253-269.
40
Cf., nesse sentido, v.g., M.Ch. Bassiouni, Crimes against Humanity in International Criminal Law, 2nd. rev.
ed., The Hague, Kluwer, 1999, pp. 252, 254-257. Este é o entendimento subjacente à Convenção das Nações Unidas
contra a Tortura, que criminaliza, sob o Direito Internacional, a conduta de agentes do poder estatal; ibid., p. 263, e Cf.
p. 277.
41
M.Ch. Bassiouni, op. cit. supra n. (40), pp. 227 e 289.
42
Y. Jurovics, Réflexions sur la spécificité du crime contre l'humanité, Paris, LGDJ, 2002, pp. 21-23, 40, 52-53 e
66-67. e Cf. E. Staub, The Roots of Evil – The Origins of Genocide and Other Group Violence, Cambridge, University
Press, 2005 [reprint], pp. 119, 121 e 264.
43
Sobre a jurisprudência internacional contemporânea sobre crimes contra a humanidade, Cf. J.R.W.D. Jones,
The Practice of the International Criminal Tribunals for the Former Yugoslavia and Rwanda, 2a ed., Ardsley/N.Y.,
Transnational Publs., 2000, pp. 103-120 e 490-494; L.J. van den Herik, The Contribution of the Rwanda Tribunal to the
Development of International Law, Leiden, Nijhoff, 2005, pp. 151-198.
44
Ibid., pp. 93, 183, 192, 199, 228, 278-279, 310, 329-331, 335, 360 e 375.
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