19 perdido sua memória, e com isso continuam se repetindo os crimes de Estado. Assim, pouco depois da invasão e da ocupação do Iraque em 2003, perpetradas por uma autodesignada "coalizão de Estados" à margem da Carta das Nações Unidas, em uma das mais flagrantes violações do Direito Internacional nas últimas décadas, sucederam-se matanças de inocentes, detenções arbitrárias (inclusive em prisões secretas), práticas sistemáticas de tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, violações graves e sistemáticas dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário, de conhecimento público e notório, e seguramente comprovadas,64 em execução certamente equivocada - de uma política de Estado (a assim-chamada "guerra [sic]65 ao terrorismo"). Desde suas sentenças nos casos Cantoral Benavides versus Peru (de 18.08.2000, pars. 95-96) e Maritza Urrutia versus Guatemala (de 27.11.2003, par. 89), a Corte Interamericana consistentemente sustentou a proibição absoluta da tortura e de maus tratos, em todas e quaisquer circunstâncias, inclusive de guerra, ameaça de guerra, luta contra o terrorismo, conflito interno, desetabilização ou emergências internas, entre outras" (par. 38). VIII. A Ampliação do Conteúdo Material do Jus Cogens 62. Gostaria, apesar do anteriormente exposto sobre a Operação Condor, de concluir este Voto Fundamentado em um tom positivo. Na presente Sentença no caso Goiburú e outros versus Paraguai, a Corte reafirmou sua jurisprudence constante no sentido de que os crimes de tortura e de desaparecimento forçado de pessoas são violações do jus cogens, acarretando a obrigação de investigá-los e de punir seus responsáveis (pars. 84, 93 e 128), para por fim à impunidade; no presente caso, os Estados do Cone Sul montaram um esquema de repressão para cometer de forma sistemática estas violações e encobrir os fatos, o que são circunstâncias agravantes (responsabilidade internacional agravada). 63. Em tais circunstâncias, a realização da justiça, para por fim à impunidade, constitui uma importante forma de reparação. A esse respeito, em meu Voto Fundamentado no caso Bulacio versus Argentina (Sentença de 18.09.2003), afirmei que o Direito reage frente à extrema violência com a qual os seres humanos se tratam, por ser esta inaceitável. Ponderei que "É aqui que o Direito intervém, para frear a crueldade com que os seres humanos tratam a seus semelhantes (...), para afirmar seu próprio primado sobre a força bruta, para tentar ordenar as relações humanas segundo os ditados da recta ratio (o direito natural), para mitigar o sofrimento humano, e para fazer a vida, desse modo, menos insuportável, ou talvez suportável, - no entendimento de que a vida com sofrimento, e solidariedade, é preferível à não existência. (...) Daí a importância da realização da justiça. Contra os atos de violência violatórios dos direitos humanos se erige a ordem jurídica (nacional e internacional), para assegurar a prevalência da justiça e, desse modo, estender satisfação às vítimas (diretas e indiretas). Em sua obra L'Ordinamento Giuridico, originalmente publicada em 1918, o jusfilósofo 64 Cf., muito recentemente, v.g.: United Nations/Committee against Torture, Consideration of Reports Submitted by States Parties under Article 19 of the Convention - United States of America: Conclusions and Recommendations of the Committee against Torture, documento CAT/C/USA/CO/2, de 18.05.2006, pp. 1-11; Council of Europe/Parliamentary Assembly - Committee on Legal Affairs and Human Rights, Alleged Secret Detentions in Council of Europe Member States - Memorandum (rapporteur D. Marty), documento AS/JUR/2006/03.rev, de 22.01.2006, pp. 1-25; Council of Europe/Parliamentary Assembly - Committee on Legal Affairs and Human Rights, Alleged Secret Detentions and Unlawful Inter-State Transfers Involving Council of Europe Member States - Report (rapporteur D. Marty), documento AS/JUR/2006/16/Part II, do 07.06.2006, pp. 1-71. 65 Um termo inadequadamente utilizado, com consequências nefastas.

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