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perdido sua memória, e com isso continuam se repetindo os crimes de Estado. Assim,
pouco depois da invasão e da ocupação do Iraque em 2003, perpetradas por uma
autodesignada "coalizão de Estados" à margem da Carta das Nações Unidas, em uma das
mais flagrantes violações do Direito Internacional nas últimas décadas, sucederam-se
matanças de inocentes, detenções arbitrárias (inclusive em prisões secretas), práticas
sistemáticas de tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, violações graves
e sistemáticas dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário, de
conhecimento público e notório, e seguramente comprovadas,64 em execução certamente equivocada - de uma política de Estado (a assim-chamada "guerra [sic]65 ao
terrorismo"). Desde suas sentenças nos casos Cantoral Benavides versus Peru (de
18.08.2000, pars. 95-96) e Maritza Urrutia versus Guatemala (de 27.11.2003, par. 89), a
Corte Interamericana consistentemente sustentou a proibição absoluta da tortura e de
maus tratos, em todas e quaisquer circunstâncias, inclusive de guerra, ameaça de
guerra, luta contra o terrorismo, conflito interno, desetabilização ou emergências
internas, entre outras" (par. 38).
VIII. A Ampliação do Conteúdo Material do Jus Cogens
62.
Gostaria, apesar do anteriormente exposto sobre a Operação Condor, de concluir este
Voto Fundamentado em um tom positivo. Na presente Sentença no caso Goiburú e outros
versus Paraguai, a Corte reafirmou sua jurisprudence constante no sentido de que os crimes
de tortura e de desaparecimento forçado de pessoas são violações do jus cogens, acarretando
a obrigação de investigá-los e de punir seus responsáveis (pars. 84, 93 e 128), para por fim à
impunidade; no presente caso, os Estados do Cone Sul montaram um esquema de repressão
para cometer de forma sistemática estas violações e encobrir os fatos, o que são
circunstâncias agravantes (responsabilidade internacional agravada).
63.
Em tais circunstâncias, a realização da justiça, para por fim à impunidade, constitui
uma importante forma de reparação. A esse respeito, em meu Voto Fundamentado no caso
Bulacio versus Argentina (Sentença de 18.09.2003), afirmei que o Direito reage frente à
extrema violência com a qual os seres humanos se tratam, por ser esta inaceitável. Ponderei
que
"É aqui que o Direito intervém, para frear a crueldade com que os seres humanos tratam
a seus semelhantes (...), para afirmar seu próprio primado sobre a força bruta, para
tentar ordenar as relações humanas segundo os ditados da recta ratio (o direito natural),
para mitigar o sofrimento humano, e para fazer a vida, desse modo, menos insuportável,
ou talvez suportável, - no entendimento de que a vida com sofrimento, e solidariedade, é
preferível à não existência. (...)
Daí a importância da realização da justiça. Contra os atos de violência violatórios dos
direitos humanos se erige a ordem jurídica (nacional e internacional), para assegurar a
prevalência da justiça e, desse modo, estender satisfação às vítimas (diretas e indiretas).
Em sua obra L'Ordinamento Giuridico, originalmente publicada em 1918, o jusfilósofo
64
Cf., muito recentemente, v.g.: United Nations/Committee against Torture, Consideration of Reports Submitted
by States Parties under Article 19 of the Convention - United States of America: Conclusions and Recommendations of
the Committee against Torture, documento CAT/C/USA/CO/2, de 18.05.2006, pp. 1-11; Council of
Europe/Parliamentary Assembly - Committee on Legal Affairs and Human Rights, Alleged Secret Detentions in Council
of Europe Member States - Memorandum (rapporteur D. Marty), documento AS/JUR/2006/03.rev, de 22.01.2006, pp.
1-25; Council of Europe/Parliamentary Assembly - Committee on Legal Affairs and Human Rights, Alleged Secret
Detentions and Unlawful Inter-State Transfers Involving Council of Europe Member States - Report (rapporteur D.
Marty), documento AS/JUR/2006/16/Part II, do 07.06.2006, pp. 1-71.
65
Um termo inadequadamente utilizado, com consequências nefastas.
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