-57trasnacionalizar, tendo Agentes nos países limítrofes, como ocorreu nesta causa na qual o Cônsul paraguaio Francisco Ortiz Téllez, nomeado por decreto com a assinatura do ditador Alfredo Stroessner, atuava como Agente controlador e informante no país limítrofe com e entre os quais se planejaram e executaram inúmeros atos ilícitos, que incluíram homicídios, sequestros e torturas. A “Operação Condor” foi o nome chave dessa organização criminal internacional.54 71. Da mesma forma, no auto proferido em 4 de agosto de 1993, pela Vara de Primeira Instância Criminal do Quarto Turno, decretou-se a prisão preventiva, com fins de extradição, de Alfredo Stroessner devido a que “exist[iam] indícios suficientes de responsabilidade contra o processado […] levando em conta a circunstância de ser o mesmo informado detalhadamente sobre as operações de repressão executadas pelos organismos policiais e militares”. Esta Vara considerou, ademais: […] Que a prova semi-plena da existência de um fato delitivo que mereça pena corporal se encontra corroborada em autos […] neles, com efeito, encontra-se documentada a participação do ESMAGENFA nas supostas operações de repressão realizadas nos anos 70 sobre dirigentes e ativistas políticos de oposição ao governo imperante na época e igualmente nos relatórios periodicamente remetidos ao então Presidente da República e Comandante Chefe das Forças Armadas da Nação, dando conta das operações de perseguição, captura, apreensão e detenção de pessoas, sem ordem judicial alguma, em dependências do Departamento de Investigações da Polícia da Capital. Que em relação aos indícios suficientes de responsabilidade na conduta de Alfredo Stroessner Matiauda a respeito da investigação em desenvolvimento através deste inquérito criminal, devemos mencionar que contra o mesmo foram apresentadas numerosas provas de indícios que demonstram o controle que tinha o governo sobre as atividades daquelas pessoas consideradas por eles perigosas. Há relatórios sobre um controle estrito das pessoas com relação às distintas atividades por elas cumpridas. O processado Alfredo Stroessner exercia pessoalmente uma dura repressão e um férreo controle sobre os sindicatos e estudantes opositores em seus domicílios ou em seus lugares de trabalho, isso conforme os memorandos agregados aos autos. Surge dos autos, também, que o Chefe de Investigações informava constantemente ao Presidente da República todas as atividades consideradas subversivas incluindo assim todos os âmbitos sociais do país. Durante a perpetração do suposto ilícito investigado nesta causa –ano setenta e seis- se encontra documentado o mecanismo de repressão e a falta de disponibilidade do direito constitucional da liberdade e da livre expressão das pessoas exercido ativamente pela população em geral, camponeses, trabalhadores e estudantes, pela Polícia da Capital, através do Departamento de Investigações, e pelo Exército, através do ESMAGENFA. Existem, a este respeito, indícios suficientes de responsabilidade contra o agora processado STROESSNER MATIAUDA tendo em conta a circunstância de ser o mesmo informado detalhadamente sobre as operações, sobre a repressão executada pelos organismos policiais e militares destacados. […]55 72. A Corte observa que, em absoluta contradição com os principais fins e propósitos da organização da comunidade internacional, estabelecidos no âmbito universal na Carta de Nações Unidas56 e regional, na Carta da OEA57 e na própria Convenção Americana, durante 54 Cf. decisão de 7 de dezembro de 2000 proferida pelo Juízo Penal de Liquidação e Sentença Número três (expediente de anexos à demanda, anexo 1.2, tomo I, folha 82 e anexo 1.3, tomo III, folha 2197). 55 Cf. decisão judicial de 4 de agosto de 1993 proferida pelo Juízo de Primeira Instância Criminal de Quinto Turno (expediente de anexos à demanda, anexo 3.3, tomo IV, folhas 4530 e 4531). 56 Os “povos das Nações Unidas resolvidos […] a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas […] a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito [...] possam ser mantidos”. (Preâmbulo)

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